TJDFT - 0702066-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2025 03:38 Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 03:35 Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            31/03/2025 02:36 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
- 
                                            29/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
 
 A discussão acerca do ônus da prova acerca dos descontos realizados na conta vinculada de PASEP foi afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema n.º 1.300, cuja questão submetida a julgamento é: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Na ocasião, foi proferida “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
 
 Considerando que a referida questão é incidentalmente relevante para fins de apuração do valor da conta, e da prova que deve ser feita acerca dele, o presente processo deve ser suspenso até o julgamento do repetitivo citado Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.300, ou até determinação do STJ em sentido diverso.
 
 Armazene-se o processo em pasta própria - aguardar julgamento de outra causa -, em subpasta referente ao Tema n.º 1.300, mencionada acima.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
- 
                                            25/03/2025 15:16 Recebidos os autos 
- 
                                            25/03/2025 15:16 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
- 
                                            24/03/2025 17:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            19/03/2025 11:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2025 11:21 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            13/03/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2025 02:42 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 22:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 02:25 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
- 
                                            07/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            28/02/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/02/2025 12:57 Recebidos os autos 
- 
                                            27/02/2025 12:57 Outras decisões 
- 
                                            26/02/2025 10:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            26/02/2025 02:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 21:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 02:48 Publicado Certidão em 05/02/2025. 
- 
                                            05/02/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/01/2025 22:13 Juntada de Petição de laudo 
- 
                                            28/01/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 16:44 Recebidos os autos 
- 
                                            27/01/2025 16:44 Outras decisões 
- 
                                            23/01/2025 20:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            22/01/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 08:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/11/2024 02:32 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2024 02:24 Publicado Certidão em 25/11/2024. 
- 
                                            23/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/11/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 02:26 Publicado Certidão em 12/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            08/11/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/11/2024 19:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2024 11:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/10/2024 02:24 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
- 
                                            17/10/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            17/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, ao ID. 213389681, que houve depósito dos honorários periciais, ainda que não tenha sido juntado comprovante pelo requerido.
 
 Assim, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, observando a decisão de ID. 197683845 e ficando vedada a antecipação dos honorários, que apenas serão devidos após a homologação do laudo.
 
 Ademais, deverá o trabalho da perita incluir os quesitos de ID. 211242328, sem aumento do valores dos honorários.
 
 Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
- 
                                            15/10/2024 20:01 Recebidos os autos 
- 
                                            15/10/2024 20:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2024 20:01 Outras decisões 
- 
                                            04/10/2024 03:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/10/2024 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            27/09/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2024 11:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/09/2024 02:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            16/09/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2024 14:37 Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            08/08/2024 23:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 02:28 Decorrido prazo de JOSAFAR DA SILVA FERREIRA em 30/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/07/2024 02:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 11:06 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
- 
                                            22/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
- 
                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos para ambas as partes, em atenção à isonomia.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte, proceda-se conforme determinado na decisão de ID. 197683845.
 
 Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
- 
                                            18/07/2024 22:36 Recebidos os autos 
- 
                                            18/07/2024 22:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2024 22:36 Outras decisões 
- 
                                            22/06/2024 04:19 Decorrido prazo de JOSAFAR DA SILVA FERREIRA em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            21/06/2024 12:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            20/06/2024 03:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            19/06/2024 18:43 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            29/05/2024 03:03 Publicado Decisão em 29/05/2024. 
- 
                                            29/05/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
- 
                                            24/05/2024 18:14 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2024 18:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2024 18:14 Outras decisões 
- 
                                            22/05/2024 08:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            21/05/2024 03:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            20/05/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2024 10:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/05/2024 09:50 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            18/04/2024 02:40 Publicado Certidão em 18/04/2024. 
- 
                                            18/04/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
- 
                                            16/04/2024 09:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/04/2024 03:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 16:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/04/2024 16:43 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/03/2024 02:27 Publicado Decisão em 21/03/2024. 
- 
                                            20/03/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
- 
                                            18/03/2024 12:16 Recebidos os autos 
- 
                                            18/03/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2024 12:16 Outras decisões 
- 
                                            15/03/2024 09:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            14/03/2024 19:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2024 03:53 Decorrido prazo de JOSAFAR DA SILVA FERREIRA em 13/03/2024 23:59. 
- 
                                            06/03/2024 03:59 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
- 
                                            05/03/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
- 
                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
 
 Foi determinada ao autor a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
 
 O requerente juntou contracheque.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
 
 Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Os documentos trazidos aos autos (ID. 186013677) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos brutos que variaram de R$ 10.570,50 a R$ 19.506,26.
 
 A elevada renda mensal demonstra que o autor possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
 
 Assim, considerando os rendimentos mensais, a condição econômica do autor não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
 
 Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
 
 Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
- 
                                            29/02/2024 18:58 Recebidos os autos 
- 
                                            29/02/2024 18:58 Gratuidade da justiça não concedida a JOSAFAR DA SILVA FERREIRA - CPF: *98.***.*90-04 (REQUERENTE). 
- 
                                            15/02/2024 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            15/02/2024 10:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            15/02/2024 02:38 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
- 
                                            10/02/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
- 
                                            09/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a regularização de sua representação processual, eis que o substabelecimento de ID. 186013674 não está assinado pelo advogado substabelecente, sendo a assinatura eletrônica constante dos documentos acostados aos autos a do advogado substabelecido WILSON JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
- 
                                            08/02/2024 13:28 Recebidos os autos 
- 
                                            08/02/2024 13:27 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            07/02/2024 14:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            07/02/2024 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702067-58.2024.8.07.0009
Victor Michell Silva Nunes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Lucas Abrantes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:12
Processo nº 0711503-20.2024.8.07.0016
Fellipe Miguel Mendes de Farias
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:32
Processo nº 0707028-95.2022.8.07.0014
Fernanda Maria de Sousa Carvalho
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:31
Processo nº 0700484-59.2024.8.07.0002
Paulo Donizete de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Sara Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:07
Processo nº 0700484-59.2024.8.07.0002
Paulo Donizete de Souza
Adv Simplifica Assessoria LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 00:29