TJDFT - 0701301-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Indeferido o pedido de GUSTAVO ABRAAO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *40.***.*73-42 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:52
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:19
Deferido em parte o pedido de THAIZA OLIVEIRA VILELA - CPF: *35.***.*40-83 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THAIZA OLIVEIRA VILELA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIZA OLIVEIRA VILELA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
03/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:36
Outras decisões
-
01/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de THAIZA OLIVEIRA VILELA em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/04/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701301-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIZA OLIVEIRA VILELA, GUSTAVO ABRAAO RODRIGUES RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por Thaiza Oliveira Vilela e outro em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alegam que adquiriram pacotes de viagens, via internet, com a parte ré, cujo objeto era a prestação de serviço de viagem, incluindo hospedagem e passagem aérea, nos quais a empresa ré solicita que sejam indicadas três datas possíveis em cada pacote contratado e a confirmação seria enviada até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data indicada.
Aduz que até o momento não foram efetivados os contratos.
Requer, a a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida restitua integralmente os valores pagos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Diante da não fruição do pacote de viagens adquiridos pela requerente, a restituição dos valores, somente poderá ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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