TJDFT - 0704602-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:25
Outras decisões
-
03/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Edital em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 18:38
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:05
Outras decisões
-
26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (AUTOR).
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14/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:33
Expedição de Termo.
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18/06/2024 22:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:37
Outras decisões
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17/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704602-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: RONI IVAN GALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da presente ação.
Os direitos do executado sobre o imóvel restam comprovado nos autos.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Nesse sentido: 07010583020208070000 - (0701058-30.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1245278 Data de Julgamento: 01/04/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE : 06/05/2020.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.
Desta forma, defiro o pedido de penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel.
Expeça-se mandado de penhora e de avaliação Intime-se o executado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 09:40:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (AUTOR).
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22/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704602-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: RONI IVAN GALLO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
11/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704602-92.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2022 13:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Edital em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 16:44
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:00
Outras decisões
-
10/05/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
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17/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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29/03/2022 21:12
Recebidos os autos
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29/03/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 21:04
Recebidos os autos
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21/03/2022 21:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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