TJDFT - 0031768-81.2014.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2025 16:30
Processo Desarquivado
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02/09/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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31/08/2024 14:03
Processo Desarquivado
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30/08/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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13/03/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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10/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031768-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDA BORSETI DE CASTRO GOMES EXECUTADO: SANDRA MENDONCA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, para que seja declarada a nulidade do ato de doação do imóvel localizado à SMPW, Quadra 26, Conjunto 10, Lote 02, Casa D, Brasília/DF, matrícula n.º 10006, perante o Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, aos descendentes da executada, e pugnou pela penhora de 50% do bem (ID 182149189).
A executada aduziu que o imóvel foi reconhecido como bem de família no presente feito e que continua sendo habitado pela família, em que pese a doação, não tendo havido desvio do valor econômico do bem.
Requereu o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de penhora do bem. É o relatório.
Decido.
Na decisão de ID 13428404, o imóvel supracitado foi reconhecido como bem de família.
A decisão foi confirmada no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0711542-12.2017.8.07.0000 (ID 13428540).
A executada e seu cônjuge doaram o imóvel aos seus descendentes (Rachel Mendonça Costa e Luiz Felipe Mendonça Costa), conforme consta na R-7 da matrícula do bem (ID 182151454), em 20 de maio de 2022.
Conforme entendimento do STJ, se o bem é de família, ele não pode responder pela execução, de forma que a venda ou doação dele não caracteriza fraude à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão objurgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF, e de que não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. 2.
O Tribunal de origem registrou a ausência de má-fé do recorrido, esclarecendo que a venda do bem de família se deu para fazer frente à necessidade de tratamento da própria saúde, de modo que a alteração de tal entendimento, na forma apresentada, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.190.588/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) A doação não teve a intenção de blindar o patrimônio da família, pois o bem, mesmo na propriedade da executada, já estava protegido pela cláusula de impenhorabilidade e não poderia responder pela execução.
Dessa forma, não houve fraude à execução.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de declaração de fraude à execução e penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
Retorne-se ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 13710768.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/02/2024 14:10
Outras decisões
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29/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2019 09:36
Arquivado Provisoramente
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24/08/2019 04:14
Processo Desarquivado
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24/08/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 12:13
Arquivado Provisoramente
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22/08/2019 12:11
Juntada de Certidão
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21/08/2019 19:40
Recebidos os autos
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21/08/2019 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/08/2019 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/08/2019 04:14
Processo Desarquivado
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16/08/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 18:55
Arquivado Provisoramente
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28/02/2018 04:39
Publicado Certidão em 28/02/2018.
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28/02/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2018 14:57
Juntada de Certidão
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26/02/2018 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2018.
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23/02/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2018 16:00
Recebidos os autos
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21/02/2018 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
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21/02/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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