TJDFT - 0727977-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:42
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727977-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora mesmo devidamente intimada, trouxe petição atribuindo o ônus de fornecer a documentação necessária para o deslinde da causa, ao requerido.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2023 16:07:53.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:04
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2023 15:54
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/06/2023 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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