TJDFT - 0721427-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 07:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
28/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:29
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
23/02/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
16/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:43
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:22
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Retire-se o sigilo da petição de ID 199588239, ante a ausência de previsão legal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 01/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Retire-se o sigilo da petição de ID 199588239, ante a ausência de previsão legal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 16:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721427-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: ITALO MAGALHAES MORAIS DESPACHO Tendo em vista que o veículo objeto da lide foi apreendido, procedo à remoção da restrição lançada sobre este pelo RENAJUD.
No mais, anote-se conclusão para julgamento, obedecendo-se a ordem cronológica.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:03
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2023 14:43
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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