TJDFT - 0763995-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PORTELLA ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763995-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO PORTELLA ALMEIDA, MARIA BEATRIZ BEZERRA ALMEIDA EXECUTADO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PORTELLA ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763995-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDUARDO PORTELLA ALMEIDA, MARIA BEATRIZ BEZERRA ALMEIDA REQUERIDO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Segundo se infere dos autos, o valor foi pago à empresa requerida, e a sentença determinou a devolução do montante pago.
A destinação posterior do valor despendido, seja para a parte requerida, seja para o hotel contratado, não é passível de apreciação por este Juízo, vez que a relação contratual entre a empresa que vendeu o pacote e o hotel de destino não são objeto da presente ação, e não pode ser questionada por terceiros alheios ao convênio/contrato ali avençado.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:32
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:21
Publicado Ata em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0763995-23.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 16:29:57 -
07/02/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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