TJDFT - 0721161-81.2018.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 03:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 03:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 04:38 Processo Desarquivado 
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                                            16/05/2025 03:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 18:41 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/04/2025 04:32 Processo Desarquivado 
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                                            17/04/2025 03:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 14:44 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/03/2025 07:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 07:34 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            20/03/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 03:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 02:35 Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 12/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 02:28 Publicado Decisão em 05/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            30/01/2025 11:41 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 11:41 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            16/01/2025 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 17:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            09/11/2024 04:36 Processo Desarquivado 
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                                            09/11/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 18:40 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/10/2024 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 14:02 Expedição de Ofício. 
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                                            16/09/2024 16:45 Expedição de Termo. 
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                                            19/08/2024 04:36 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 03:05 Publicado Decisão em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 03:05 Publicado Decisão em 25/07/2024. 
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                                            24/07/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado ROGERIO DE SOUSA BRAGA, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
 
 Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada ROGERIO DE SOUSA BRAGA acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
 
 A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
 
 DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - [email protected]. , determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado EXECUTADO: ROGERIO DE SOUSA BRAGA, RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 201712764 (R$ 22.751,90) pelo exequente.
 
 Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
 
 Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            19/07/2024 11:02 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 11:02 Deferido em parte o pedido de CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *46.***.*82-72 (EXEQUENTE) 
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                                            28/06/2024 17:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            28/06/2024 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 16:19 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/06/2024 02:36 Publicado Decisão em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 02:36 Publicado Decisão em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 02:36 Publicado Decisão em 27/06/2024. 
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                                            26/06/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            24/06/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 10:27 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 10:27 Outras decisões 
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                                            07/05/2024 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            01/05/2024 03:52 Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 30/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 03:07 Publicado Decisão em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            29/03/2024 20:53 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
 
 Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
 
 Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
 
 Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
 
 Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
 
 Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            21/03/2024 17:27 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 17:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/03/2024 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            21/03/2024 10:20 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            20/03/2024 09:45 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            18/03/2024 12:29 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            15/03/2024 17:34 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 03:48 Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 22/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 18:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            22/02/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 02:40 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens das partes executadas através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução R$ 62.561,81.
 
 Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
 
 Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de rendimentos do Executado Rogerio.
 
 A fim de fornecer os meios na hipótese do pleito ser deferido, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e-mail do órgão pagador do réu.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            08/02/2024 13:48 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 13:48 Deferido o pedido de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - CPF: *89.***.*84-00 (EXEQUENTE). 
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                                            19/12/2023 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            15/12/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 02:46 Publicado Decisão em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 08:30 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 08:30 Deferido em parte o pedido de CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *46.***.*82-72 (EXEQUENTE) 
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                                            28/11/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 17:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            15/11/2023 04:13 Processo Desarquivado 
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                                            14/11/2023 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2023 16:54 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/03/2023 16:51 Processo Desarquivado 
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                                            29/03/2022 12:03 Arquivado Provisoramente 
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                                            29/03/2022 04:04 Processo Desarquivado 
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                                            28/03/2022 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2022 13:21 Arquivado Provisoramente 
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                                            16/02/2022 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2022 00:23 Publicado Certidão em 10/02/2022. 
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                                            10/02/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2022 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2022 11:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            03/02/2022 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2022 00:24 Publicado Decisão em 03/02/2022. 
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                                            03/02/2022 00:24 Publicado Decisão em 03/02/2022. 
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                                            03/02/2022 00:24 Publicado Decisão em 03/02/2022. 
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                                            02/02/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022 
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                                            02/02/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022 
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                                            21/01/2022 18:42 Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras 
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                                            21/01/2022 10:10 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2022 10:10 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            17/01/2022 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            15/01/2022 04:04 Processo Desarquivado 
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                                            14/01/2022 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2021 19:12 Arquivado Provisoramente 
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                                            02/06/2021 19:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/05/2021. 
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                                            26/05/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/05/2021. 
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                                            25/05/2021 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021 
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                                            25/05/2021 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021 
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                                            24/05/2021 09:55 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2021 09:55 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            05/05/2021 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            05/05/2021 02:38 Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 04/05/2021 23:59:59. 
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                                            01/05/2021 02:35 Publicado Despacho em 29/04/2021. 
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                                            01/05/2021 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021 
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                                            27/04/2021 08:25 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2021 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2021 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            15/04/2021 02:36 Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 14/04/2021 23:59:59. 
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                                            02/03/2021 02:38 Publicado Certidão em 02/03/2021. 
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                                            02/03/2021 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021 
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                                            25/02/2021 15:59 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência) 
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                                            25/02/2021 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2021 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2020 16:56 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência) 
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                                            05/12/2020 02:48 Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 04/12/2020 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 04:16 Publicado Certidão em 01/12/2020. 
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                                            30/11/2020 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020 
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                                            26/11/2020 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2020 03:05 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 19/11/2020 23:59:59. 
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                                            20/11/2020 03:05 Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 19/11/2020 23:59:59. 
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                                            06/10/2020 02:46 Publicado Decisão em 05/10/2020. 
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                                            06/10/2020 02:46 Publicado Decisão em 05/10/2020. 
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                                            06/10/2020 02:46 Publicado Decisão em 05/10/2020. 
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                                            03/10/2020 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/10/2020 09:42 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2020 09:42 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            23/09/2020 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2020 10:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            22/09/2020 03:11 Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 21/09/2020 23:59:59. 
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                                            02/09/2020 02:35 Publicado Decisão em 02/09/2020. 
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                                            01/09/2020 12:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/08/2020 20:08 Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/08/2020 09:28 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2020 09:28 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            22/08/2020 07:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            22/08/2020 04:12 Processo Desarquivado 
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                                            21/08/2020 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2020 08:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2020 04:13 Processo Desarquivado 
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                                            19/08/2020 02:30 Publicado Certidão em 19/08/2020. 
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                                            19/08/2020 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/08/2020 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2020 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2020 20:07 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2020 19:12 Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            14/08/2020 18:22 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência) 
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                                            14/08/2020 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2020 13:54 Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 12/08/2020 23:59:59. 
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                                            13/08/2020 13:54 Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 12/08/2020 23:59:59. 
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                                            13/08/2020 13:54 Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 12/08/2020 23:59:59. 
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                                            13/08/2020 13:54 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 12/08/2020 23:59:59. 
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                                            13/08/2020 13:54 Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 12/08/2020 23:59:59. 
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                                            04/08/2020 03:09 Publicado Certidão em 04/08/2020. 
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                                            03/08/2020 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/07/2020 11:07 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2019 17:15 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            14/11/2019 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2019 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2019 12:04 Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 13/11/2019 23:59:59. 
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                                            14/11/2019 12:04 Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 13/11/2019 23:59:59. 
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                                            12/11/2019 16:49 Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 11/11/2019 23:59:59. 
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                                            21/10/2019 04:46 Publicado Certidão em 21/10/2019. 
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                                            18/10/2019 18:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/10/2019 16:48 Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 16/10/2019 23:59:59. 
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                                            17/10/2019 16:47 Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 16/10/2019 23:59:59. 
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                                            17/10/2019 16:47 Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 16/10/2019 23:59:59. 
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                                            17/10/2019 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2019 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2019 19:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/09/2019 10:04 Publicado Sentença em 26/09/2019. 
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                                            26/09/2019 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/09/2019 13:37 Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência) 
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                                            20/09/2019 12:04 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2019 12:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/08/2019 14:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO 
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                                            06/08/2019 17:30 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência) 
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                                            06/08/2019 17:10 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2019 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2019 11:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            27/06/2019 22:38 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 26/06/2019 23:59:59. 
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                                            27/06/2019 22:38 Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 26/06/2019 23:59:59. 
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                                            27/06/2019 22:38 Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 26/06/2019 23:59:59. 
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                                            27/06/2019 22:38 Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 26/06/2019 23:59:59. 
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                                            27/06/2019 22:38 Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 26/06/2019 23:59:59. 
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                                            15/06/2019 08:25 Publicado Decisão em 14/06/2019. 
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                                            15/06/2019 08:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2019 09:55 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2019 09:55 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            16/05/2019 04:25 Publicado Decisão em 16/05/2019. 
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                                            15/05/2019 18:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/05/2019 15:05 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            14/05/2019 16:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/05/2019 16:22 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2019 16:22 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            02/04/2019 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            02/04/2019 04:21 Publicado Decisão em 02/04/2019. 
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                                            01/04/2019 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2019 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/03/2019 19:05 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2019 19:05 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            26/03/2019 19:01 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 25/03/2019 23:59:59. 
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                                            26/03/2019 19:01 Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 25/03/2019 23:59:59. 
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                                            26/03/2019 19:00 Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 25/03/2019 23:59:59. 
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                                            25/03/2019 12:54 Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 22/03/2019 23:59:59. 
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                                            25/03/2019 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            25/03/2019 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2019 11:42 Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 22/03/2019 23:59:59. 
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                                            21/03/2019 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2019 04:59 Publicado Decisão em 18/03/2019. 
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                                            16/03/2019 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/03/2019 15:20 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2019 15:20 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            12/02/2019 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/02/2019 13:53 Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 11/02/2019 23:59:59. 
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                                            12/02/2019 13:53 Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 11/02/2019 23:59:59. 
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                                            12/02/2019 13:53 Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 11/02/2019 23:59:59. 
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                                            21/01/2019 15:47 Publicado Decisão em 21/01/2019. 
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                                            18/01/2019 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/01/2019 18:19 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2019 18:19 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            28/11/2018 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            27/11/2018 16:12 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 26/11/2018 23:59:59. 
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                                            27/11/2018 16:12 Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 26/11/2018 23:59:59. 
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                                            27/11/2018 16:12 Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 26/11/2018 23:59:59. 
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                                            27/11/2018 16:12 Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 26/11/2018 23:59:59. 
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                                            27/11/2018 16:12 Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 26/11/2018 23:59:59. 
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                                            19/11/2018 03:03 Publicado Despacho em 19/11/2018. 
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                                            16/11/2018 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/11/2018 13:34 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2018 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2018 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            16/10/2018 11:24 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 15/10/2018 23:59:59. 
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                                            16/10/2018 11:23 Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 15/10/2018 23:59:59. 
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                                            21/09/2018 02:26 Publicado Certidão em 21/09/2018. 
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                                            20/09/2018 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/09/2018 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2018 18:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/09/2018 04:12 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 31/08/2018 23:59:59. 
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                                            01/09/2018 04:12 Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 31/08/2018 23:59:59. 
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                                            28/08/2018 14:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2018 14:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2018 14:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2018 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2018 14:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2018 14:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2018 04:18 Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 24/08/2018 23:59:59. 
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                                            22/08/2018 15:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2018 15:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2018 15:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2018 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2018 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2018 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/08/2018 17:43 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2018 17:43 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2018 17:43 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2018 03:13 Publicado Decisão em 10/08/2018. 
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                                            09/08/2018 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/08/2018 18:37 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2018 18:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/08/2018 17:43 Publicado Decisão em 06/08/2018. 
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                                            03/08/2018 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            03/08/2018 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/08/2018 14:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/08/2018 12:26 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2018 12:26 Declarada incompetência 
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                                            01/08/2018 13:39 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (em diligência) 
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                                            01/08/2018 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2018 19:47 Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília - (em diligência) 
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                                            31/07/2018 19:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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