TJDFT - 0710595-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:45
Processo Desarquivado
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14/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 23:54
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIELA TORRES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710595-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA TORRES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GABRIELA TORRES DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente, visto que a Autora não concorda com o sobrestamento do feito.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar. É incontroverso que, em 21 de novembro de 2022, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n.º 9725773), que abrangia passagens aéreas com hospedagem no Rio de Janeiro/RJ.
A parte Requerente alega que solicitou o cancelamento do contrato em 15 de maio de 2023, sendo o prazo estipulado de restituição até 15 de agosto de 2023.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato.
Até o momento, decorrido o prazo para a Requerida proceder com o reembolso, não há informações nos autos sobre o cumprimento da obrigação.
Além disso, não merece prosperar a alegação genérica da Requerida de falha operacional do banco na restituição dos valores, pois desprovida de provas - ônus este que a incumbia.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Evidente o descumprimento integral do contrato por parte da Requerida e constatada a falha na prestação de serviços.
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 1.767,50 (mil e setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) à Requerente são medidas que se impõem.
Contudo, a restituição deverá ocorrer de forma simples, pois não estão presentes os requisitos dispostos no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam, a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de justificativa.
Isso porque a cobrança decorreu do contrato firmado entre as partes, posteriormente cancelado pela Requerente.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, a Requerente não apontou nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
Não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços n.º 9725773 firmado entre as partes; b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, GABRIELA TORRES DA SILVA, o valor de R$ 1.767,50 (mil e setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/02/2024 14:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
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31/01/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de GABRIELA TORRES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/12/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 04:50
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:40
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/11/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 12:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/10/2023 02:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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