TJDFT - 0707667-43.2018.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707667-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR Requerido: TITO LOPES ZEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem os argumentos lançados na peça de ID 241645643, tem-se que o tema já foi deveras discutido nos tribunais nacionais, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decidido que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, não é necessário provar que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade, conforme a Lei 8.009/90.
A proteção legal do bem de família abrange o imóvel utilizado como residência, mesmo que o devedor possua outros bens.
Assim, a impenhorabilidade visa resguardar a moradia da entidade familiar.
Cabe ao credor a tarefa de provar que o bem não se enquadra como bem de família para fins de penhora, pois a presunção em favor do devedor é de índole legal.
Ademais, aos honorários advocatícios são inaplicáveis as exceções destinadas a alimentos stricto sensu.
Veja-se: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que desconstituiu penhora incidente sobre direitos possessórios de imóvel, com fundamento na impenhorabilidade do bem de família, utilizado pelo devedor e sua família como residência habitual. - II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.
Verificar se o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90; e analisar se há elementos que afastem a presunção de impenhorabilidade do bem de família. - III.
RAZÕES DE DECIDIR - 3.
O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 assegura que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, salvo as hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da mesma norma. - 4.
Comprovado que o agravado e sua família utilizam o imóvel como residência habitual, por meio de elementos como certidão de intimação, comprovantes de residência e fotos do imóvel, presume-se sua natureza de bem de família. - 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe ao credor o ônus da prova para descaracterizar a condição de bem de família do imóvel, inexistindo, nos autos, elementos suficientes para afastar a presunção legal. - 6.
Não se identifica nos autos qualquer das hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, tampouco a existência de outro imóvel em nome do agravado utilizado para moradia. - 7.
A decisão de 1º Grau, ao desconstituir a penhora com base na proteção conferida ao bem de família, revela-se acertada e amparada no conjunto probatório constante nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. - Tese de julgamento: 1.
O imóvel residencial utilizado pelo devedor e sua família como moradia habitual é protegido pela impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990, salvo as exceções expressamente previstas no art. 3º da referida norma. - 2.
Incumbe ao credor o ônus de provar a descaracterização do bem de família, não bastando meras alegações desacompanhas de provas suficientes em sentido contrário. - Dispositivos relevantes citados: - Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CPC, art. 792, § 2º. - Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1.995.300, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - TJDFT, AI 0739086-28.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 19/11/2024, DJe de 04/12/2024. - TJDFT, AI 0739792-11.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 11/12/2024, DJe de 18/12/2024.
ACÓRDÃO - Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, RENATO RODOVALHO SCUSSEL - Relator, JOAO EGMONT - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANNA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Veja-se também: Ementa - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.
Acórdão - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo.
O exequente não se desincumbiu do ônus probatório a infirmar o demonstrado na peça ID 243184256 e anexo.
Indefiro, portando, o pedido de penhora do imóvel.
Concedo o prazo de 15 dias para que o exequente indique outros bens passíveis de penhora, nos termos do que colima o art. 921, §1º do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 17:15:37.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:47
Outras decisões
-
18/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:31
Desapensado do processo #Oculto#
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18/02/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707667-43.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR Requerido: TITO LOPES ZEDES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o prazo da parte autora expirou , sem que houvesse manifestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 16:30
Desentranhado o documento
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707667-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR Requerido: TITO LOPES ZEDES DESPACHO Id 221363559.
Ante o certificado, oficie-se à 3ª Turma Cível solicitando a adoção da medida coercitiva consistente em cadastrar a penhora no rosto dos autos.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 15:46:29.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
18/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707667-43.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR Requerido: TITO LOPES ZEDES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o prazo da parte AUTORA expirou sem que houvesse manifestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707667-43.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR Requerido: TITO LOPES ZEDES CERTIDÃO Com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, promovo o desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema SISBAJUD, posto que ínfimo(s) em face do valor da execução.
Segue(m) protocolo(s) de desbloqueio.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707667-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR Requerido: TITO LOPES ZEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD.
Remetam-se os autos à assessoria para a realização das diligências necessárias.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 13:53:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:37
Outras decisões
-
09/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:41
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/08/2023 07:25
Classe Processual alterada de TUTELA PROVISÓRIA (12133) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
22/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:06
Publicado Ata em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
10/07/2023 21:04
Outras decisões
-
07/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 23:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
18/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 18:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/05/2021 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 16:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 12:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/03/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 21:21
Recebidos os autos
-
04/02/2021 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/02/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2020 17:14
Apensado ao processo 0703825-55.2018.8.07.0018
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 08:57
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:26
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2019 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:35
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2019 15:00
Apensado ao processo 0707651-89.2018.8.07.0018
-
12/04/2019 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/04/2019 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2019 16:48
Apensado ao processo 0707677-87.2018.8.07.0018
-
08/04/2019 14:58
Apensado ao processo 0707893-48.2018.8.07.0018
-
29/03/2019 16:50
Apensado ao processo 0707491-64.2018.8.07.0018
-
29/03/2019 16:20
Apensado ao processo 0707482-05.2018.8.07.0018
-
29/03/2019 15:22
Apensado ao processo 0707492-49.2018.8.07.0018
-
27/03/2019 17:38
Apensado ao processo 0708800-23.2018.8.07.0018
-
27/03/2019 14:51
Apensado ao processo 0709530-34.2018.8.07.0018
-
27/03/2019 13:50
Apensado ao processo 0709668-98.2018.8.07.0018
-
02/03/2019 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 02:46
Publicado Despacho em 22/02/2019.
-
21/02/2019 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 16:08
Recebidos os autos
-
19/02/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/02/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:12
Apensado ao processo 0708903-30.2018.8.07.0018
-
31/01/2019 16:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
22/01/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2018 11:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2018 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2018 18:13
Apensado ao processo 0708149-88.2018.8.07.0018
-
04/10/2018 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2018 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2018 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 14:02
Recebidos os autos
-
21/09/2018 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2018 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2018.
-
17/09/2018 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 05:23
Publicado Certidão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/09/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2018 10:34
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2018 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2018 11:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF - (em diligência)
-
09/08/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 11:46
Classe Processual TUTELA PROVISÓRIA (12133) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
-
08/08/2018 19:30
Remetidos os Autos da(o) Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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