TJDFT - 0744182-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2024 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 15:21 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 03:49 Decorrido prazo de LUZIANE MARTINS DURAES em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 03:49 Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 02:44 Publicado Sentença em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744182-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: LUZIANE MARTINS DURAES REQUERIDO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por LUZIANE MARTINS DURAES em desfavor de CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO.
 
 Narra a autora que é proprietária do veículo marca/modelo Jeep Compass, placas SGV4A16, o qual fora abalroado no dia 7 de setembro do corrente ano, por volta das 7h30 da manhã, enquanto se encontrava parado no estacionamento do condomínio requerido.
 
 Aduz que a colisão foi causada pelo veículo que estava estacionado na vaga ao lado, bem como que o condutor não prestou qualquer assistência à requerente, tendo se evadido do local após o acidente.
 
 Sem possuir maiores informações acerca do responsável pelos danos que alega ter sofrido, a demandante buscou a administração condominial, mas a síndica se negou a prestar qualquer informação acerca do proprietário do referido veículo, sob a justificativa de que os dados solicitados somente poderiam ser fornecidos mediante ordem judicial.
 
 Diante disso, a autora alega não possuir outra alternativa senão buscar o Poder Judiciário para compelir o requerido a fornecer as informações necessárias sobre o causador do dano, as quais são necessárias para o posterior ajuizamento de ação de reparação de danos.
 
 Foi determinada a emenda à inicial para demonstração do recolhimento das custas de ingresso (ID 176313078) e individualização dos documentos que a requerente pretende ver exibidos nos autos (ID 176778424).
 
 O recolhimento das custas foi comprovado no ID 176683696.
 
 A decisão de ID 177959351 recebeu o pedido inicialmente ajuizado sob a denominação de “tutela antecipada antecedente para a exibição de documentos” como ação de exibição de documentos, por se mostrar mais adequado à pretensão autoral deduzida na inicial.
 
 Na mesma oportunidade, houve a concessão da tutela de urgência para determinar à Administração do Condomínio Brisas do Lago que apresentasse aos autos: a) os dados cadastrais completos do morador responsável do veículo marca/modelo Kia Sorento, placas OEB7375; b) as imagens do momento da colisão, ocorrida no dia 7/9/2023, por volta das 7h30 da manhã.
 
 Citado, o condomínio requerido juntou documentos por meio de petição de ID 180869338.
 
 Intimada a se manifestar sobre a documentação, a parte autora aduziu que “da-se por satisfeita, uma vez que a parte Requerida cumpriu integralmente os termos da r.Decisão Interlocutória Id. nº 177959351”.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Observo que o feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do Magistrado, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 A presente demanda objetiva a exibição de documentos que a parte autora reputa necessários para o futuro ajuizamento de ação indenizatória em face de terceiro, que teria albaroado o seu veículo nas dependências do condomínio, especificamente na garagem dos condôminos.
 
 Na ação de exibição de documento, a parte autora deve individualizar os documentos, comprovando a existência e a posse dos documentos pela parte requerida, bem como apresentar a finalidade da prova (CPC, art. 397), não sendo admitido obrigar a parte contrária a apresentar documentos pessoais de terceiros, sem justificativa legítima ou prova mínima de que a requerida os possui.
 
 Na presente hipótese, a autora apontou especificamente os documentos que estão na posse da parte ré, bem como a finalidade da prova.
 
 Como pontuado, são documentos necessários para o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais causados por condômina do réu, que possui vaga de garagem próxima à da demandante.
 
 Observo que a recusa em fornecer os dados pessoais de terceiro está alicerçada na restrição de divulgação dos dados imposta pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, conforme atestam os e-mails acostados no ID 176287745.
 
 No caso em exame, a recusa do condomínio se mostrou, portanto, legítima, bem como necessária a interpelação judicial para a obtenção dos documentos pela parte autora.
 
 Outrossim, o condomínio réu, após ser citado, não mostrou resistência à pretensão exercida pela parte autora, juntando a documentação, em observância ao estabelecido na decisão liminar de ID 177959351.
 
 Por conseguinte, à vista do princípio da causalidade, não devem ser impostos ao réu os ônus da sucumbência.
 
 Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao condomínio réu que exiba os seguintes documentos: a) os dados cadastrais completos do morador responsável do veículo marca/modelo Kia Sorento, placas OEB7375; e b) b) as imagens do momento da colisão, ocorrida no dia 7/9/2023, por volta das 7h30 da manhã.
 
 Declaro resolvido o mérito da lide a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital.
 
 ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
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                                            08/02/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 14:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/02/2024 20:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            06/02/2024 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 02:45 Publicado Despacho em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 09:23 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 16:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            06/12/2023 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 11:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2023 09:03 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            13/11/2023 15:11 Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 
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                                            13/11/2023 14:22 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 14:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/11/2023 17:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            10/11/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 02:38 Publicado Decisão em 09/11/2023. 
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                                            08/11/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            06/11/2023 17:57 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 17:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/10/2023 11:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            30/10/2023 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 02:38 Publicado Decisão em 30/10/2023. 
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                                            28/10/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            26/10/2023 07:05 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 07:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/10/2023 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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