TJDFT - 0742407-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERTON VASCONCELOS RIZZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO CREDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se é admissível a imposição de conversão do procedimento específico da ação de busca e apreensão em execução. 2.
O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor.
Para que seja constituída a mora exige-se que a notificação enviada para o endereço do devedor pela instituição financeira credora seja recebida pelo próprio credor ou por terceiro. 3.
Uma vez ajuizada a ação de busca e apreensão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão liminar, sem o afastamento da mora, a posse e a propriedade do veículo são consolidadas em favor do credor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
No presente caso a constituição da mora do recorrido é incontroversa.
Por essa razão o requisito legal exigido para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão foi devidamente preenchido. 5. É necessário ressaltar, ainda, que a conversão para o procedimento da execução forçada, prevista nos artigos 4º e 5º do referido Decreto-Lei, é faculdade que pode ser exercida pela credora nos casos em que se esgotarem as tentativas de localização do bem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
08/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EVERTON VASCONCELOS RIZZA em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2023 07:44
Recebidos os autos
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04/10/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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