TJDFT - 0708183-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:58
Outras decisões
-
21/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
20/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708183-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR LUCAS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:20
Outras decisões
-
26/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:31
Outras decisões
-
02/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR LUCAS DE FARIAS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:52
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2024 13:59
Mandado devolvido dependência
-
07/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:30
Deferido o pedido de FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:49
Outras decisões
-
04/06/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:27
Outras decisões
-
08/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:57
Deferido o pedido de FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0708183-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR LUCAS DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 17:26:18. -
22/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708183-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR LUCAS DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 14:00:26. -
21/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708183-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR LUCAS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a execução nos termos do art. 53 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:47
Outras decisões
-
31/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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