TJDFT - 0702817-88.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 06:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2025 06:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2025 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCESCO LANCIOTTI em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:35
Outras decisões
-
03/02/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:21
Outras decisões
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCESCO LANCIOTTI em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCESCO LANCIOTTI em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 07:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:18
Outras decisões
-
07/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:42
Outras decisões
-
12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:36
Processo Reativado
-
26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuído por dependência ao processo de n. 5369962-15.2023.8.09.0132, ao juízo 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO.
-
15/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCESCO LANCIOTTI em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702817-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO LANCIOTTI, DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI REU: GILSON GOMES DE OLIVEIRA, SUELI ROTTILI GOMES DE OLIVEIRA, JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 166182971.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702817-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO LANCIOTTI, DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI REU: GILSON GOMES DE OLIVEIRA, SUELI ROTTILI GOMES DE OLIVEIRA, JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCESCO LANCIOTTI, DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em desfavor de GILSON GOMES DE OLIVEIRA, SUELI ROTTILI GOMES DE OLIVEIRA, JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S.
Observo que idêntica ação foi proposta no Juízo da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, sob o n° 5369962-15.2023.8.09.0132, tendo lá sido extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais Intimada para esclarecer tal situação processual a parte autora defendeu que a extinção daquele feito torna este juízo competente para a nova ação.
Decido.
O art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução do mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição ao mesmo juízo, a fim de evitar burla ao princípio do juiz natural.
Dessa forma, o ajuizamento de idêntica ação entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e pedido, atrai a competência do juízo no qual houve o processamento de idêntica ação extinta sem julgamento de mérito, não sendo possível a tramitação da nova ação em juízo distinto da primeira, por se tratar de regra de competência absoluta funcional e inderrogável pela vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC, ainda que se trata de cancelamento de distribuição.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
ARTS. 286 E 290 DO CPC.
ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara da Cível de Brasília em desfavor da 1ª Vara Cível de Brasília, em que se busca a declaração de competência desta, haja vista a inexistência de prevenção. 2.
Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
Nos autos do processo distribuído anteriormente, que tramitou perante o Juízo Suscitante, foi proferida decisão determinando o cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas iniciais. 4 Deve-se considerar o disposto no artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
Tribunal, segundo o qual, assim como nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o cancelamento da distribuição seguida de reiteração do pedido também enseja a distribuição por dependência. 5.
Conflito conhecido.
Reconhecida a competência do Juízo suscitante.(Acórdão 1175716, 07052131320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fundamento no art. 286, II, do CPC, declino da competência e determino a redistribuição dos autos, por dependência ao processo de n. 5369962-15.2023.8.09.0132, ao juízo 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, com as homenagens de estilo.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/07/2023 18:04
Declarada incompetência
-
21/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:44
Outras decisões
-
06/07/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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