TJDFT - 0704137-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:36
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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18/08/2024 12:25
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - CPF: *17.***.*53-49 (AGRAVANTE)
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18/08/2024 12:25
Conhecido o recurso de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - CPF: *17.***.*53-49 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
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29/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:30
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
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09/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0704137-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE AGRAVADO: TATIANA LOURDES GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela autora, Anna Patrícia Cavalcanti Garrote, em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, deferiu pedido liminar de sustação de protesto, sob a condição de realização de caução correspondente ao valor em discussão, a saber, R$ 580.000,00.
Em apertada síntese, a agravante aduz que o título que originou o protesto não tem fé pública, eis que houve impugnação de sua autenticidade, em razão de suposta falsificação de sua assinatura.
Alega que o prazo de cinco dias para pagamento da caução é exíguo, o que inviabiliza o cumprimento.
Por fim, sustenta a desnecessidade de prestação de caução para sustação de protesto enquanto se verifica a autenticidade do documento, uma vez que não há prejuízos à credora.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com determinação da sustação do protesto independentemente de prestação de caução, e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID. 55560136). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá: “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, cumpre verificar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Quanto à probabilidade do direito, não a vislumbro.
Consoante dispõe o art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, ao conceder a tutela de urgência, o juiz pode exigir caução para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que somente pode ser dispensado se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em tela, em que pese o valor arbitrado para a caução seja elevado, a uma análise perfunctória, não há como afastá-la.
A uma, porque não restou evidenciada a incapacidade financeira da agravante; a duas, porque a mera impugnação da autenticidade do título, por si só, não constitui óbice à produção de seus efeitos.
Ademais, todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são examinados em seus caracteres formais pela autoridade competente (art. 9º da Lei 9.492/1997), e, no caso, não se verifica a falsificação grosseira no título impugnado, não sendo cabível, neste momento processual, analisar com profundidade tal questão, que demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual, o que é inviável em sede de agravo de instrumento.
Dessa forma, considerando que o protesto se funda em título aparentemente válido e exigível, é prudente manter a exigência de caução como requisito para a concessão do pedido de sustação liminar.
Nesses termos, não vislumbro, de plano, a alegada probabilidade do direito da recorrente.
A despeito de se verificar o risco de dano, presumível em face do registro negativo que pende sobre o nome da parte agravante, a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Dispenso informações.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
07/02/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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