TJDFT - 0702440-95.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:04
Baixa Definitiva
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23/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:01
Decorrido prazo de UEVERTON HONORIO CARDOSO - CPF: *73.***.*72-04 (RECORRENTE), UEVERTON HONORIO CARDOSO - CPF: *73.***.*72-04 (RECORRIDO), ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ:
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23/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:50
Homologada a Transação
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19/09/2024 08:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0702440-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UEVERTON HONORIO CARDOSO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., UEVERTON HONORIO CARDOSO DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo primeiro Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que o primeiro Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
No caso da segunda Recorrente, o recurso interposto veio desacompanhado do comprovante do pagamento das custas e do comprovante de pagamento do preparo.
Desse modo, fica intimada para comprovar o recolhimento nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, devendo observar que não se trata de prazo complementar.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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