TJDFT - 0709011-44.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:18
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
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04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/04/2024 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SILVA, JOAO PAULO GOMES BONIFACIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO As partes autoras ainda não requereram a abertura da fase de cumprimento de sentença, tendo a parte requerida pugnado pela suspensão da fase executória.
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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