TJDFT - 0706031-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706031-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: CARINA DE SOUZA PIRES DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 09/02/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 09/02/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 09:41
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706031-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: CARINA DE SOUZA PIRES DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, ou junte aos autos o termo de eventual acordo firmado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706031-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: CARINA DE SOUZA PIRES DECISÃO Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, sob a modalidade teimosinha.
Todavia, este Juízo já autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis, tendo sido obtido resultado infrutífero, razão pela qual não parece útil a diligência requerida.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1721903, 07115689720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a realização de nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, sob a modalidade teimosinha.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:09
Indeferido o pedido de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *96.***.*70-20 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:29
Deferido o pedido de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *96.***.*70-20 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706031-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: CARINA DE SOUZA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento á decisão de ID 177519687, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 19:10:33. -
09/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CARINA DE SOUZA PIRES em 26/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:53
Outras decisões
-
08/11/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CARINA DE SOUZA PIRES em 18/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:12
Outras decisões
-
31/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 15:52
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
11/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de CARINA DE SOUZA PIRES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de CARINA DE SOUZA PIRES em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 13:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:08
Deferido o pedido de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *96.***.*70-20 (AUTOR).
-
09/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707197-42.2023.8.07.0016
Solidariedade
Ph da Silva Santos Estudios - ME
Advogado: Pollyana Erika Santos Leitao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 09:55
Processo nº 0707197-42.2023.8.07.0016
Ph da Silva Santos Estudios - ME
Partido Republicano da Ordem Social - Pr...
Advogado: Jarmisson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:39
Processo nº 0712104-96.2023.8.07.0004
Fedex Brasil Logistica e Transporte LTDA
Confederacao Brasileira das Cooperativas...
Advogado: Jefferson Luis Mathias Thome
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:57
Processo nº 0712104-96.2023.8.07.0004
Confederacao Brasileira das Cooperativas...
Fedex Brasil Logistica e Transporte LTDA
Advogado: Jefferson Luis Mathias Thome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:27
Processo nº 0701235-95.2024.8.07.0018
Gerlania Rodrigues Lima
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Jonatas de Paula Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:29