TJDFT - 0710645-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710645-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO (ID 203811753) em face da sentença de ID 202456093.
Sustenta “erro material na sentença proferida, uma vez que o juízo confundiu os motivos que levaram o boxe B-46 a ser levado à licitação.
Conforme exposto na inicial, a embargante ocupava o referido boxe há 20 anos, tendo inclusive apresentado toda a documentação necessária para obter a autorização de uso.
Todavia, a Administração Pública realizou duas fiscalizações, nas quais a embargante não pôde estar presente devido a uma cirurgia grave.
Assim, em consequência a ausência dela ao box, nos dias e horários que a feira deve estar em funcionamento, ocasionou a disponibilização da banca para licitação antes de concluso o processo de licenciamento administrativo.
Portanto, o motivo da licitação não foi a ausência de requisitos da embargante, e sim uma suposta "descumprimento" que, na verdade, não ocorreu, pois a embargante estava impossibilitada de comparecer às fiscalizações por motivo de saúde.
Na petição inicial, foi demonstrado que a requerente cumpriu todos os requisitos para adquirir a licença, inclusive a ocupação anterior a 2019.
Porém a Administração, contrário sensu, negou a licença e disponibilizou a banca para licitação sem noticiar a autoria.” É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A despeito da alegação da parte autora, não verifico a ocorrência do erro material apontado.
Diferentemente do apontado pela parte, não se afirma na sentença que o motivo da licitação foi a ausência de requisitos.
A respeito da licitação dispôs a sentença: “Parece-me, no entanto, que não há um direito a excluir um determinado espaço da licitação, ainda que o feirante tenha os requisitos para a obtenção da autorização de uso e ainda que a tivesse obtido.” Após, como complemento, aponta que “a autora não teria comprovado a ocupação da área até janeiro de 2019, conforme consta da documentação juntada pela ré.” Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 05:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, revogo a medida cautelar deferida initio litis, julgando improcededente o pedido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710645-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
29/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710645-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
02/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710645-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
De início, considerando que SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL é ente despersonalizado, retifique-se, de ofício, o polo passivo da demanda, para que passe a constar DISTRITO FEDERAL.
Cuida-se de ação proposta por SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO, na qual narra ser feirante, ocupante do box B-46 da feira do Guará, o qual, a despeito das devidas justificativas apresentadas em recurso administrativo, com parecer técnico favorável à autora, teria sido incluído em lista de retomada para inclusão em licitação.
Relata ainda que não teve intimação formal acerca do respectivo processo SEI, tomando conhecimento dos atos via consulta direta à Administração Regional do Guará e por notícia dos demais feirantes, como no caso da publicação do edital de abertura do procedimento licitatório.
Formula pedido de antecipação de tutela grafado nos seguintes termos: "a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente a licitação do boxe B-46".
Decido.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Na espécie, consta dos autos que a autora apresentou recurso administrativo contra a inclusão do box que ocupa em procedimento licitatório, justificando o período em que houve fechamento temporário de referida unidade, por encontrar-se a autora em recuperação de procedimento cirúrgico (id.186111603).
Após, foi emitida nota técnica pela Assessoria Técnica da Administração Regional do Guará, entendendo como preenchidos os requisitos normativos estipulados na Portaria n.19 de 11 de julho de 2022, ato que listou as unidades para retomada e disciplinou sobre o respectivo recurso administrativo (id.186111602).
Há ainda informação da Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial da referida administração de que o box B-46 encontra-se em processo de regularização, sugerindo sua não disponibilização para licitação (id.186116313); declarações de adimplemento do Preço Público referente aos exercícios de 2022 e 2023, em que constam a autora como "ocupante" (id.186116315 e id. 186116316), além de comprovantes de pagamento da taxa de ocupação de referido box dos anos de 2018 e 2019 (id.186354027 e id.186354032).
Contudo, conforme ofício sob o id.186354026, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades optou pelo indeferimento do recurso, tendo com motivo a não comprovação de ocupação de janeiro de 2019.
Dos elementos que instruem os autos até o momento, sobressai que a motivação do indeferimento se mostra inadequada à finalidade do ato administrativo, além de desproporcional frente aos documentos apresentados pela autora que atendem aos requisitos objetivamente estipulados na Portaria n. 19 de 11 de julho de 2022.
Nesse sentido, nesta fase perfunctória, emergem os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, considerando-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, uma vez que já houve publicação de resultado da fase de habilitação do procedimento licitatório, no qual foi incluído o box ocupado pela autora.
Note-se não se tratar de medida de caráter irreversível, podendo esta decisão ser revista, se o caso, após a cognição exauriente e devido contraditório e ampla defesa.
Assim, defiro o pedido antecipatório para SUSPENDER a inclusão do box B-46 da Feira do Guará no Edital de Concorrência Pública nº09/2023, até o julgamento do mérito da demanda ou eventual decisão em sentido contrário proferida nestes autos.
Confiro à presente decisão força de ofício e mandado de entrega à Secretaria Executiva das Cidades, para ciência e cumprimento.
Cite-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710645-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA SATURNINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido para "a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente a licitação do boxe B-46, a fim de evitar dano irreparáveis a feirantes (sic)".
A autora acostou aos autos o edital que "torna público o resultado definitivo do julgamento dos envelopes de habilitação, referentes ao Edital de Concorrência Pública nº 009/2023 - SEGOV, que tem por objeto a outorga de Permissão de Uso Qualificada para ocupação de área pública por mobiliário urbano do tipo box ou bloco de boxes, localizados na Feira Permanente do Guará, Região Administrativa do Guará" (destaques acrescidos) , no qual consta o nome da autora incluso na lista de habilitados (id. 186111601).
Tal informação, aliada aos documentos sob os id.186111602, id.186111609, id.186116313, todos produzidos antes da mencionada data de abertura da concorrência pública (21/12/2023 - id.186101692-pag.2) e que trazem manifestação da Administração Pública para retirada do box B-46 de eventual lista de retomada e procedimento licitatório, evidenciam carência de esclarecimentos e de documentos para análise do pedido antecipatório.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a petição inicial e apresentar o ato administrativo impugnado, que teria sido publicado em 21/12/2023 com a inclusão do box B-46 em licitação pública, além do resultado ou andamento do recurso administrativo apresentado contra a retomada do referido box para inclusão licitação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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