TJDFT - 0703155-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703155-52.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANFREDO RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 204427273), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
Os termos do acordo foram ratificados pela advogada do autor, ID 206702309.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme termos do acordo.
Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:16
Homologada a Transação
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09/08/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:02
Outras decisões
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04/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/05/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a MANFREDO RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *18.***.*51-91 (REQUERENTE).
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25/03/2024 19:21
Outras decisões
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11/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/03/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703155-52.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANFREDO RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração e a declaração de pobreza não são válidas, pois as assinaturas visivelmente são cópias digitalizadas.
Para justificar o pedido de gratuidade de justiça, o autor anexou cópia da CTPS, na qual consta registro da rescisão contrato em 30/09/2022.
Entretanto, ele contratou seguro com vigência a partir de 18/11/2023, de expressivo valor, bem como teve recursos para viajar com sua família para o Rio de Janeiro.
Observo, ainda, que o fato que dá suporte à sua pretensão ocorreu em 02/01/2023, ante da contratação do seguro.
Fica o autor intimado para emendar a petição inicial a fim de: a) regularizar sua representação processual e anexar declaração de pobreza com assinatura válida; b) anexar outros documentos para demonstrar de forma inequívoca o direito ao benefício da gratuidade de justiça; c) anexar cópia da apólice vigente na data do fato.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 11:20
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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