TJDFT - 0729751-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de VIVIANE HENRIQUE SENA em 17/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729751-10.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: VIVIANE HENRIQUE SENA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por AGÊNCIA DE FOTO E VÍDEO (AGÊNCIA RETRATO) em desfavor de VIVIANI HENIRQUE SENA, alegando ser credora da importância de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), decorrente de acordo particular celebrado entre as partes com a finalidade de pagamento de dívida decorrente da prestação de serviços fotográficos, com a emissão de nota promissória para garantia do pagamento.
O valor atualizado do débito é de R$2.698,00 (dois mil e seiscentos e noventa e oito reais).
Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios contestando a pretensão do autor por negativa geral e postulando o deferimento da gratuidade de justiça.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em contrato de prestação de serviços fotográficos.
Preliminarmente, defiro da gratuidade de justiça à parte requerida.
Cadastre-se o benefício deferido em sistema.
A questão sob exame é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a parte requerente é prestadora de serviço, ao passo que a parte requerida se enquadra no conceito de destinatária final, configurando-se presentes os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (ID 172998353, página 01) e com a nota promissória de ID 172998353, página 02, documentos que constituem prova hábil a sustentar a pretensão monitória deduzida.
A impugnação por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos os fatos, porém não dispensa a parte requerida do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, isto é, de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Como a parte requerida não comprou ter cumprido a obrigação que lhe coube, de pagamento da dívida, a procedência do pedido é impositiva.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicialna importância de R$2.698,00 (dois mil e seiscentos e noventa e oito reais)., a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I e II, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requeida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98 do CPC, por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça, conforme reconhecido nesta sentença.
Cadastre-se o benefício deferido em sistema.
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Operado o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729751-10.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: VIVIANE HENRIQUE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada por AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO em desfavor de VIVIANI HENRIQUE SENA.
Narra ter prestado serviços de cerimonial e assessoria em formaturas à ré, que firmou nota promissória no valor de R$ 1.900,00, a ser quitada em uma entrada mais 12 parcelas mensais.
Afirma que a requerida arcou somente com a entrada e a primeira parcela.
Requer, assim, a procedência do pedido para a condenação da requerida ao pagamento do valor devido que, atualizado, perfaz R$ 2.698,90.
Citada, a requerida ofereceu contestação em ID nº 182044380.
Veio patrocinada pela Defensoria Pública e apresentou contestação por engativa geral.
Réplica em ID nº 183062887.
Instadas a manifestarem-se sobre provas, a parte autora manteve-se inerte, enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral para demonstrar a situação de saúde da requerida. É o relatório.
O fato controvertido dos presentes é o contrato firmado entre as partes e a nota promissória firmada para a garantia do pagamento (ID nº 172998353).
Assim, as provas cabíveis para demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, no caso, são provas documentais que demonstrem o pagamento do valor demandado, ou prova pericial, caso se questionasse a validade do contrato ou de sua assinatura.
A prova testemunhal, portanto, não tem o condão de elucidar os fatos controvertidos nos presentes, sendo certo que a condição de saúde da requerida não é objeto dos presentes.
Assim, INDEFIRO a produção de prova oral nos presentes.
Uma vez não requeridas outras provas ademais da prova testemunhal, declaro encerrada a instrução probatória.
Findo o prazo para esclarecimentos ou ajustes, anotem-se os autos conclusos para sentença, respeitada a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VIVIANE HENRIQUE SENA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VIVIANE HENRIQUE SENA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:10
Outras decisões
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23/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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