TJDFT - 0703049-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA LEANDRO em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/05/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA LEANDRO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA NAISA NUNES LEANDRO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:35
Outras decisões
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:03
Outras decisões
-
12/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:37
Outras decisões
-
26/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703049-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NAISA NUNES LEANDRO, ELIANE NUNES LEANDRO, ELISANGELA NUNES LEANDRO, WAGNER NUNES LEANDRO, WALTER NUNES LEANDRO REQUERIDO: ARLINDO ALMEIDA LEANDRO, VITAL DE ALMEIDA LEANDRO, SEVERINO DE ALMEIDA LEANDRO DESPACHO Intimem-se os autores para apresentarem a qualificação completa, inclusive com endereço para citação, de LEANDRO DE CASTRO ALMEIDA e ROSÂNGELA DE CASTRO ALMEIDA, herdeiros de SEVERINO DE ALMEIDA LENADRO, ora 3º réu.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703049-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NAISA NUNES LEANDRO, ELIANE NUNES LEANDRO, ELISANGELA NUNES LEANDRO, WAGNER NUNES LEANDRO, WALTER NUNES LEANDRO REQUERIDO: ARLINDO ALMEIDA LEANDRO, VITAL DE ALMEIDA LEANDRO, SEVERINO DE ALMEIDA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se da certidão de óbito que o requerido SEVERINO DE ALMEIDA LEANDRO deixou bens a inventariar.
Assim, até que se homologue a partilha de bens, o espólio deverá estar representado nos autos por seu inventariante.
Em face do exposto, intime-se a parte autora para que informe se houve a abertura de inventário de bens do falecido, bem como para indicar o inventariante judicial nomeado, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:50
Outras decisões
-
02/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/04/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE NUNES LEANDRO - CPF: *12.***.*31-07 (REQUERENTE), ELISANGELA NUNES LEANDRO - CPF: *42.***.*92-53 (REQUERENTE), MARIA NAISA NUNES LEANDRO - CPF: *94.***.*64-00 (REQUERENTE), WAGNER NUNES LEANDRO - CPF: 011.996.791
-
04/03/2024 14:29
Outras decisões
-
21/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703049-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NAISA NUNES LEANDRO, ELIANE NUNES LEANDRO, ELISANGELA NUNES LEANDRO, WAGNER NUNES LEANDRO, WALTER NUNES LEANDRO REQUERIDO: ARLINDO ALMEIDA LEANDRO, VITAL DE ALMEIDA LEANDRO, SEVERINO DE ALMEIDA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntaram aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar serem as partes requerentes beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários de todos os autores.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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