TJDFT - 0701042-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:45
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:24
Outras decisões
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
25/07/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/04/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, R.
G.
D.
O.
M.
J.
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 188548324.
Retifique-se o cadastramento, em atenção à emenda apresentada, para: excluir do polo ativo a menor R.
G.
D.
O.
M.
J. e retificar o valor da causa para R$ 24.204,93.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, R.
G.
D.
O.
M.
J.
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a alteração do polo ativo tem consequência direta nos pedidos formulados na ação e no valor da causa, bem como para evitar tumulto processual, intime-se a parte requerente para que apresente a emenda de ID 187129560 em forma de nova petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, R.
G.
D.
O.
M.
J.
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas (art.38 da Lei nº 9.841/99), as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, art.74), as Pessoas Jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público (Lei n. 9.790/99) e as Sociedades de crédito ao micro-empreendedor (Lei n. 10.194/2001) serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Cito, por oportuno, o julgado abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese, o autor é menor de doze anos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50. (Acórdão n.543890, 20110111193184ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJE: 26/10/2011.
Pág.: 267) O simples fato de a parte não ter capacidade civil absoluta já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, excluindo a menor do polo ativo ou requeira o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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