TJDFT - 0701666-68.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:54
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS DOURADO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DIREITO DE DESISTÊNCIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais em que o autor narra que em 10/06/2022 efetuou a compra de passagens aéreas no valor de R$ 11.729,49 parceladamente em 10 vezes no cartão de crédito.
Afirma que no dia seguinte cancelou a compra e solicitou o reembolso do preço, contudo até o ajuizamento desta ação (07/02/2024) a devolução do valor (já pago) nunca ocorreu. 2.
A sentença, diante da comprovação do reembolso ocorrido em abril/2024, reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição, ressaltando que a devolução merecia ocorrer na forma simples.
Ademais, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 aquele título. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual direito do recorrente à repetição do indébito da forma dobrada, bem como majoração da compensação aos danos à personalidade do consumidor. 5.
Conforme a inteligência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que para haver a devolução do indébito em dobro é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável, que é atitude mental e ação volitiva diversa da má-fé. 6.
A exigência legal da ausência de engano justificável como requisito para a devolução dobrada de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor no realizar a cobrança enquanto essa (a má-fé) é manifesta pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente. 7.
Do cotejo de tais premissas com a situação fática, conclui-se pelo não atendimento de um dos requisitos legais, qual seja, a ausência de engano justificável.
Isso porque como a cobrança derivou de compra legítima realizada pelo consumidor, prematuramente cancelada, é de se reconhecer que, ainda quando se possa reconhecer enganosa as cobranças dela derivadas, era plenamente justificável aquele engano, dada a regularidade do negócio originalmente, razão por que aplicável a excludente da hipótese de repetição dobrada pretendida pelo autor. 8.
Melhor sorte não acompanha o recorrente quanto à pretensão de majoração da indenização por danos morais, uma vez que, o valor previamente fixado (R$ 2.000,00) atende prontamente ao caráter pedagógico-punitivo da medida, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual merece ser mantido inalterado. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500 (quinhentos reais), porque, se fixados em percentual do valor da condenação, resultaria em valor ínfimo. -
03/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de LEONARDO DOS SANTOS DOURADO - CPF: *97.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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31/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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31/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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