TJDFT - 0740233-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:59
Outras decisões
-
21/07/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:23
Juntada de comunicação
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:58
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:10
Outras decisões
-
24/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada (ID nº 205977765), a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 15:14
Juntada de comunicação
-
26/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:25
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740233-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER LUIS NUNES LINS EXECUTADO: MARTA MARIA GRANGEIRO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARTA MARIA GRANGEIRO LINS, ao ID n.º 196279857.
Alega a Impugnante que o bloqueio recaiu em montante que corresponde ao pagamento mensal de sua aposentadoria, a qual é depositada no Banco Bradesco S/A, conta:14354-5 e agência:682, sendo, pois, verba impenhorável, nos termos do art.833, inciso IV do CPC.
Requer o desbloqueio do valor.
Contrarrazões à impugnação ao ID n.º 199302308.
Afirma que a penhora efetivada não bloqueou todo o valor disponível na conta da Executada, bem como o bloqueio só será realizado uma vez, tendo em vista que se trata do valor da causa, portando não prejudica a Executada, uma vez que própria deve arcar com seus débitos.
Decido.
Conforme se verifica da certidão juntada ao ID nº 201139338, foi bloqueada a quantia de R$ 2.323,03 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada MARTA MARIA GRANGEIRO LINS, de um débito total no mesmo valor.
Juntado print do bloqueio pela Executada, ao ID n.º 196279856, verifica-se que, no dia 10/05, a executada recebeu a sua aposentadoria no valor de R$ 4.475,06; tendo, no mesmo dia, sido efetuado o bloqueio judicial no valor de R$ 2.323,03.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
De forma excepcional, o art. 833, §2º do CPC expressamente afirma a possibilidade de ocorrer a penhora sobre vencimentos, remunerações e subsídios quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, senão vejamos: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
De outra parte, a obrigação que embasou o presente cumprimento de sentença é oriunda de ação de indenização por danos morais, razão pela qual não está incluída na excepcionalidade prevista no §2º do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, promova o Gabinete o desbloqueio da quantia de R$ 2.323,03, penhorada no ID nº 201141152.
Por fim, intime-se a parte Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:56:31.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:26
Outras decisões
-
20/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 09:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740233-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER LUIS NUNES LINS EXECUTADO: MARTA MARIA GRANGEIRO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:31:35.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARTA MARIA GRANGEIRO LINS em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740233-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER LUIS NUNES LINS REU: MARTA MARIA GRANGEIRO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte RÉ.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias: classe e nome das partes.
Débito atualizado ao ID n.º 188923641 em R$ 2.260,00.
Assim, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada (ID n.º 188923641, R$ 2.260,00), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:04:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:15
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (AUTOR).
-
18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 20:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARTA MARIA GRANGEIRO LINS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (S. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (06/02/2023), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. -
02/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 03:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
17/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MARTA MARIA GRANGEIRO LINS em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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