TJDFT - 0740233-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:59
Outras decisões
-
21/07/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:23
Juntada de comunicação
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:58
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:10
Outras decisões
-
24/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 15:14
Juntada de comunicação
-
26/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:25
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:26
Outras decisões
-
20/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 09:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740233-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER LUIS NUNES LINS EXECUTADO: MARTA MARIA GRANGEIRO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:31:35.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARTA MARIA GRANGEIRO LINS em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740233-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER LUIS NUNES LINS REU: MARTA MARIA GRANGEIRO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte RÉ.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias: classe e nome das partes.
Débito atualizado ao ID n.º 188923641 em R$ 2.260,00.
Assim, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada (ID n.º 188923641, R$ 2.260,00), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:04:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:15
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (AUTOR).
-
18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 20:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARTA MARIA GRANGEIRO LINS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (S. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (06/02/2023), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. -
02/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 03:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
17/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MARTA MARIA GRANGEIRO LINS em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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