TJDFT - 0714740-83.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:23
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0714740-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA, NEYLOM CANDIDO VELOSO DECISÃO Conforme jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença (STJ HC n. 748.704/SP; AgRg no HC n. 717.898/ES; HC n. 617.116-ES; Agr.
Reg no Agr. em Resp n. 1.410.691-SP).
Assim, tenho Neylom Cândido como intimado da sentença na pessoa do seu procurador.
No mais, recebo o recurso de apelação interposto por Neylom.
A Defesa apresentará as razões do recurso perante a Segunda Instância.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 19:36:22.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA e NEYLOM CANDIDO VELOSO, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário, conforme FAP acostada em ID n. 129557575 e seguintes.
Quanto à conduta social, à personalidade e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor, na medida em que embora a polícia tenha logrado êxito em apreender a droga, a quantidade e notadamente a natureza da droga (cocaína), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena fixada no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa de diminuição da pena do réu contida no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que é primário e não há indicativos de que se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Assim, aplico o redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços), por não vislumbrar motivos de aplicação em fração menor, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à míngua de qualquer causa de aumento da pena.
A pena de multa, dada as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, §§ 1º a 3º, e 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Ciente da jurisprudência firmada pelo c.
Supremo Tribunal Federal e consolidada por este e.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44, do CP, aos crimes de tráfico, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra a ser estabelecida pelo Juízo da VEPEMA, porquanto vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O Réu responde ao processo em liberdade, teve o regime prisional aberto fixado para cumprimento da pena, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito e não há qualquer fato superveniente a autorizar o seu encarceramento provisório.
Portanto, não há, neste momento, razão para decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime fixado para o cumprimento da pena já é o mais brando e o réu responde ao processo em liberdade.
No que se refere a NEYLOM CANDIDO VELOSO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 129557564 e 129557572).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 129557564 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 129557572 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à conduta social, à personalidade e circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor a quantidade e notadamente natureza da droga (cocaína), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID 129557572 - condenado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inc.
IV, do CP, a pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por sentença datada de 03.10.2008 e acordão de 10.12.2009, o qual transitou em julgado para em definitivo em 25.02.2010).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que o Condenado é reincidente e portador de maus antecedentes penais, o que indica que se se dedica a atividades ilícitas.
De outro lado, ausente causa especial de aumento, estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, inobstante a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, bem como o reiterado envolvimento do Réu em condutas ilícitas, não vislumbro os requisitos autorizadores da custódia cautelar do agente.
O Réu responde ao processo em liberdade e não há qualquer fato superveniente a autorizar o seu encarceramento provisório.
Portanto, não há, neste momento, razão para decretar a prisão preventiva do Sentenciado.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da Execução.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Em relação ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
A faca, dado o contexto de traficância em que foi apreendida, bem como sua manifesta inexpressividade econômica, decreto sua perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Por fim, em relação ao aparelho celular, uma vez que não foi possível vinculá-lo às atividades ilícitas, deverá ser restituído ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não demonstrada a titularidade no referido prazo, decreto desde já seu perdimento e autorizo sua destruição caso não possa ser aproveitado a interesse público.
No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto o perdimento dos direitos detidos pelo Réu sobre aludido bem em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as aos respectivos juízos da execução das penas para cumprimento, à Vara de Execuções das Penas – VEP, em relação ao sentenciado NEYLOM, e à VEPEMA, em relação ao sentenciado MAGNO NOBRE.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e respectivas Defesas técnica constituídas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA e NEYLOM CANDIDO VELOSO, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário, conforme FAP acostada em ID n. 129557575 e seguintes.
Quanto à conduta social, à personalidade e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor, na medida em que embora a polícia tenha logrado êxito em apreender a droga, a quantidade e notadamente a natureza da droga (cocaína), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena fixada no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa de diminuição da pena do réu contida no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que é primário e não há indicativos de que se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Assim, aplico o redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços), por não vislumbrar motivos de aplicação em fração menor, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à míngua de qualquer causa de aumento da pena.
A pena de multa, dada as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, §§ 1º a 3º, e 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Ciente da jurisprudência firmada pelo c.
Supremo Tribunal Federal e consolidada por este e.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44, do CP, aos crimes de tráfico, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra a ser estabelecida pelo Juízo da VEPEMA, porquanto vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O Réu responde ao processo em liberdade, teve o regime prisional aberto fixado para cumprimento da pena, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito e não há qualquer fato superveniente a autorizar o seu encarceramento provisório.
Portanto, não há, neste momento, razão para decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime fixado para o cumprimento da pena já é o mais brando e o réu responde ao processo em liberdade.
No que se refere a NEYLOM CANDIDO VELOSO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 129557564 e 129557572).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 129557564 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 129557572 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à conduta social, à personalidade e circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor a quantidade e notadamente natureza da droga (cocaína), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID 129557572 - condenado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inc.
IV, do CP, a pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por sentença datada de 03.10.2008 e acordão de 10.12.2009, o qual transitou em julgado para em definitivo em 25.02.2010).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que o Condenado é reincidente e portador de maus antecedentes penais, o que indica que se se dedica a atividades ilícitas.
De outro lado, ausente causa especial de aumento, estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, inobstante a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, bem como o reiterado envolvimento do Réu em condutas ilícitas, não vislumbro os requisitos autorizadores da custódia cautelar do agente.
O Réu responde ao processo em liberdade e não há qualquer fato superveniente a autorizar o seu encarceramento provisório.
Portanto, não há, neste momento, razão para decretar a prisão preventiva do Sentenciado.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da Execução.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Em relação ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
A faca, dado o contexto de traficância em que foi apreendida, bem como sua manifesta inexpressividade econômica, decreto sua perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Por fim, em relação ao aparelho celular, uma vez que não foi possível vinculá-lo às atividades ilícitas, deverá ser restituído ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não demonstrada a titularidade no referido prazo, decreto desde já seu perdimento e autorizo sua destruição caso não possa ser aproveitado a interesse público.
No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto o perdimento dos direitos detidos pelo Réu sobre aludido bem em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as aos respectivos juízos da execução das penas para cumprimento, à Vara de Execuções das Penas – VEP, em relação ao sentenciado NEYLOM, e à VEPEMA, em relação ao sentenciado MAGNO NOBRE.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e respectivas Defesas técnica constituídas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 01:22
Recebidos os autos
-
13/02/2024 01:22
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:13
Outras decisões
-
24/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/11/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/10/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 22:49
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/09/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 22:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/09/2022 22:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:29
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/08/2021 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:59
Desentranhamento
-
08/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/07/2021 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:51
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 17:47
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 20:36
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/11/2020 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 16:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2020 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/10/2020 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2020 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:47
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/09/2020 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2020 09:55
Juntada de Ofício
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2020 23:59:34.
-
15/05/2020 17:17
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
15/05/2020 16:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/05/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/05/2020 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 12:48
Juntada de Ofício
-
05/03/2020 00:39
Recebidos os autos
-
05/03/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/03/2020 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2020 13:18
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:49
Expedição de Ofício.
-
04/10/2019 17:49
Juntada de Ofício
-
01/10/2019 19:23
Recebidos os autos
-
01/10/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/09/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:28
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 18:28
Juntada de Ofício
-
06/09/2019 16:46
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/09/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 17:54
Juntada de autorização
-
28/07/2019 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 17:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 24/07/2019 16:30
-
26/07/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 11:53
Mandado devolvido dependência
-
07/07/2019 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2019 17:42
Juntada de Ofício
-
05/07/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 17:37
Juntada de mandado
-
05/07/2019 17:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 17:30
Juntada de mandado
-
03/07/2019 19:03
Recebidos os autos
-
03/07/2019 19:03
Recebida a denúncia
-
01/07/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2019 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2019 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2019 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:20
Expedição de Ofício.
-
13/06/2019 18:20
Juntada de Ofício
-
13/06/2019 18:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 18:17
Juntada de mandado
-
12/06/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:47
Audiência instrução e julgamento designada - 24/07/2019 16:30
-
06/06/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/06/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 13:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
04/06/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Entorpecentes do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/06/2019 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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