TJDFT - 0701059-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/09/2024 16:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
13/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 15:40
Deferido o pedido de VIVIANI FERNANDES DE SOUZA - CPF: *48.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/08/2024 16:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:07
Decorrido prazo de VIVIANI FERNANDES DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701059-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANI FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por VIVIANI FERNANDES DE SOUZA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do pedido, pois o que consta é suficiente para a análise de mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Os planos de saúde são regulados pela Agência Nacional de Saúde e pela Lei nº. 9.656/98, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor.
Consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação via sistema, com registro de ciência em 27.02.2024 (ID 187667936), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 193347014).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da Autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido, razão pela qual deverá ser julgado procedente.
Isso porque o fato dos autos ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois a Autora realizou a alteração do plano odontológico para o DE90PME porque foi informada pela Requerida que, após o pagamento do primeiro boleto, já poderia utilizar os serviços contratados e realizar uma tomografia computadorizada de sua arcada dentária.
Ocorre que, após realizar o pagamento da primeira parcela, conforme comprovam documentos de IDs 186018241 e 186018243, ao tentar acessar as carteirinhas do plano, foi informada que não havia a cobertura para o referido exame, conforme corrobora a reclamação feita junto ao PROCON.
Diante disso, buscou rescindir o contrato, quando lhe foi cobrada multa e realizada cobrança de boleto em aberto, conduta que viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 37).
Ressalvo, entretanto, a pretensão autoral no que diz respeito ao quantum indenizatório, pois apesar de abusiva, a conduta não tem gravidade elevada.
Ademais, não resta comprovado nos autos que a Autora tenha sofrido consequências graves.
Quanto ao valor da indenização, sua fixação deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Assim, sopesados os critérios mencionados, em especial o caráter punitivo e o desestímulo a tais práticas, arbitro a indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Requerida, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., a pagar à Requerente, VIVIANI FERNANDES DE SOUZA, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27.02.2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei nº. 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se alvará em nome da Autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 20 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
15/04/2024 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701059-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: VIVIANI FERNANDES DE SOUZA Requerido(a): REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0707454-85.2023.8.07.0010, por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706422-08.2019.8.07.0003
Maria Madalena Fonseca Barros
Asp Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Advogado: Bianca Fonseca Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 19:15
Processo nº 0728203-87.2022.8.07.0001
Maria Luciana de Souza Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:58
Processo nº 0728203-87.2022.8.07.0001
Maria Luciana de Souza Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 20:55
Processo nº 0705082-98.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Beatriz Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:32
Processo nº 0705082-98.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Samoel Martins Pereira
Advogado: Beatriz Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2020 17:53