TJDFT - 0720000-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:37
Outras decisões
-
09/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 23:42
Recebidos os autos
-
05/03/2025 23:42
Deferido o pedido de LUIZ LIMA DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*12-20 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
25/08/2024 05:18
Recebidos os autos
-
25/08/2024 05:18
Deferido o pedido de LUIZ LIMA DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*12-20 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:41
Outras decisões
-
24/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/02/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720000-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LIMA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 5.594,40 (cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais, e quarenta centavos) e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida foi intimada para cumprir voluntariamente as obrigações fixadas acima, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal.
Ante o não cumprimento voluntário integral da sentença, aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, expeça-se mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, a ser cumprido por carta precatória.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, conforme requerido.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/02/2024 16:05
Deferido o pedido de LUIZ LIMA DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*12-20 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/01/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:18
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/08/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/06/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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