TJDFT - 0749155-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749155-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 192967136 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
18/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0749155-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em relação ao réu ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, muito embora seja parceiro eletrônico, observa-se nesta data a existência de irregularidade no contrato de parceria, impossibilitando, assim, sua citação pelo sistema.
Dessa forma, deverá ser citado por A.R.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:38
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA - CPF: *55.***.*98-53 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749155-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Como se observa, o autor não atendeu a integralidade da decisão do ID 180994370, deixando de apresentar documentos que comprovem sua renda mensal.
Apenas a indicação de despesas e dívidas não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira do autor, considerando a discussão dos autos que envolve a aquisição de 2 imóveis junto às rés.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:17
Indeferido o pedido de AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA - CPF: *55.***.*98-53 (REQUERENTE)
-
05/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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