TJDFT - 0765052-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
16/09/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:12
Outras decisões
-
10/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765052-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA OLIVEIRA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Preliminares Ilegitimidade ativa Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a autora que teve queimaduras na pele por ocasião de realização de depilação a laser realizada pela requerida, motivo pelo qual consta a parte requerente Isabela Oliveira no polo ativo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, ISABELA OLIVEIRA NASCIMENTO DA SILVA pleiteia rescisão de contrato e indenização por danos morais e estéticos em desfavor de LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Narra a parte autora que teve queimaduras na região da virilha por ocasião da realização de sessão de depilação a laser com a clínica requerida, ao passo que requereu a rescisão do contrato com a devolução dos valores relativos às sessões não realizadas.
Requereu ainda indenização pelos danos morais e estéticos que acredita ter sofrido.
A requerida, em sede de defesa, defende que a parte autora não contratou com a requerida o serviço de depilação na área supostamente afetada por má condução do procedimento de depilação.
Afirma que não há lugar para o pedido rescisório formulado, assim como não estão caracterizados danos morais e estéticos.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A autora, em réplica, ratifica os pedidos iniciais e pugna pela procedência do seu pleito, na sua integralidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, em que pese o que alegado pela parte autora, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Prestados tais esclarecimentos, em que pese o argumento da parte requerida no sentido de que a parte autora não contratou o serviço de depilação na área afetada pela má aplicação do laser, os documentos que instruem os autos, especialmente as conversas por whatsapp juntadas pela parte autora com funcionária da rede de depilação, em conjunto com as fotografias juntadas (ID 178099762) deixam claro que, de fato, a parte autora realizou sessão de laser na área da virilha com a parte requerida, especificamente no dia 23/08/2023 e, por ocasião do fatídico atendimento, solicitou a rescisão do contrato no que diz respeito às sessões ainda em aberto e não realizadas.
A requerida, embora comunicada, não procedeu com o desfazimento contratual solicitado, de modo que permaneceram sendo cobradas as parcelas relativas aos meses subsequentes, de sessões ainda não realizadas e que não mais seriam, consoante expressa e fundada manifestação de vontade da parte autora.
Pelo exposto, não estando provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não resta outra alternativa que não o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de prestação de serviço de estética em depilação a laser, com a devolução dos valores relativos a serviços pagos e não utilizados, quais sejam, as 04 parcelas do R$ 90,00 (noventa reais) descontadas diretamente no cartão de crédito da parte autora, no valor global de R$ 360,00.
Ademais, deverá a requerida suspender quaisquer cobranças subsequentes relativas ao serviço até então contratado, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
Dos danos morais e estéticos A autora comprovou, por meio de fotografias juntadas aos autos, que em decorrência da sessão de laser realizada em unidade da requerida sofreu queimadura que deixou uma marca em seu corpo.
Considerando que a obrigação da requerida é de resultado, a queimadura é resultado de imperícia na prestação de serviço, e enseja a reparação pretendida.
Entretanto, o valor pleiteado é exorbitante, levando em conta a gravidade e a extensão da lesão de pele que a sessão de laser fatidicamente ocasionou na requerente.
Dessa maneira, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela postulante, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela demandante é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de compensação por danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, registro que apesar de serem passíveis de cumulação a indenização por danos morais e estéticos, reputo que no presente caso este último não restou configurado.
Isso porque a autora juntou aos autos apenas uma imagem de um pequena lesão causada em sua virilha, gerada pela queimadura provocada pela falha na prestação do serviço e, neste contexto, não há prova nos autos de que essa lesão tenha se transformado em uma deformidade física visível, permanente, ou demasiadamente prolongada no tempo, que fosse capaz de afetar a imagem da requerente, requisitos estes essenciais para a caracterização do dano estético.
Em sentido semelhante, colaciono precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ESTÉTICO.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURA NA PELE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$ 3.000,00).
DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. 1.
Contratada a realização de procedimento estético, a obrigação da fornecedora do serviço é de resultado; não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente dele, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito (STJ, REsp 1.395.254/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 29/11/2013), o que não ocorreu na hipótese. 2.
O procedimento de depilação a laser fornecido pela recorrida causou queimadura na axila da consumidora, atingindo-lhe a integridade física, ensejando danos morais passíveis de reparação.
A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, além do caráter pedagógico da sanção, visando desestimular a conduta lesiva.
Na hipótese, a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a sentença não merece qualquer reparo.
Precedentes: Acórdãos 1812196 e 1613987. 3.
O dano estético é caracterizado pela deformidade física, permanente ou com efeito demasiadamente prolongado no tempo, de modo a causar repulsa, vergonha ou sentimento de inferioridade.
No caso, não houve a configuração de referido dano, pois a recorrente não comprovou a lesão permanente. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1858003, 07180755320238070007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1- decretar a rescisão de todos os contratos em aberto relativos à requerente e à requerida e determinar a suspensão de cobranças recorrentes em cartão de crédito relativas aos contratos cuja rescisão é decretada. 2- condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (13/07/2023, 12/08/2023 e 09/09/2023- conforme planilha juntada ao ID 178097634-Pag.11) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e; 3- condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:48
Deferido o pedido de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0036-40 (REQUERIDO).
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765052-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA OLIVEIRA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/05/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:34:24. -
15/02/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:18
Deferido o pedido de ISABELA OLIVEIRA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *57.***.*77-13 (AUTOR).
-
02/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/02/2024 14:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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