TJDFT - 0708945-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 16:29
Desentranhado o documento
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12/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/11/2024 13:15
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ROCHA - CPF: *74.***.*12-49 (EMBARGANTE) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708945-75.2024.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por LUIZ ROBERTO ROCHA, vinculada à ação de Execução Fiscal nº 0019860-42.2005.8.07.0001. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido,nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Assim, da análise da inicial, bem como da penhora realizada nos autos da ação de execução, observo que o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud foi parcial, pois não foi suficiente para garantir a totalidade do débito.
Na verdade, o crédito penhorado na execução corresponde à quantia de R$ 770,40 (setecentos e setenta reais e quarenta centavos), que é bastante inferior ao total atualizado do débito em execução (R$ 2.057.699,66 – dois milhões, setenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme indicado na inicial.
Assim, o embargante pugnou pelo recebimento da inicial com a apresentação de garantia parcial sem, contudo, manifestar-se sobre a complementação da garantia necessária ao recebimento dos embargos.
Diante desse fato, é importante destacar que não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança integral do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Por fim, observo que a Embargante também não instruiu os autos com cópia integral da ação de execução, sendo este um item fundamental para a análise dos fatos.
Por todo o exposto, DETERMINO à Embargante que promova a Emenda à Inicial, a fim de que: a) instruam os embargos com cópia integral da ação de execução fiscal; e b) apresente garantia integral do juízo, a ser apresentada nos autos da ação de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora; ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante a documentação que demonstre efetivamente sua situação econômica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
07/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/02/2024 22:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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