TJDFT - 0757095-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/03/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:33
Outras decisões
-
17/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO NOVAES em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:22
Outras decisões
-
25/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:04
Indeferido o pedido de RODRIGO RIBEIRO NOVAES - CPF: *85.***.*70-86 (EXECUTADO)
-
21/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO NOVAES em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0757095-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 168193210.
Trata-se de pedido formulado pela exequente para que seja penhorado parte do salário do executado, visando à quitação do crédito decorrente de honorários advocatícios.
DECIDO.
O artigo 833, IV, do CPC, considera como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada hipótese legal ali constante (CPC, artigo 833, § 2º).
Ocorre que o entendimento firmado jurisprudencialmente, inclusive em Corte Superior, possibilita a relativização da impenhorabilidade das mencionadas verbas para pagamento de dívida, independente de sua origem (alimentar ou não) e independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o mínimo que assegure sua subsistência digna.
Nesse sentido, destaca-se a tese firmada no EREsp 1.874.222 do c.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 19 de abril de 2023) Assim, diante do cargo e do salário informado nos autos, conforme IDs. 152504188, 152504190 e 169547797, e informações constantes no ID 168193210, no sentido de permitir a satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, não impor à parte executada um pesado ônus financeiro, comprometendo, pois, o seu patrimônio mínimo ou mínimo existencial, entendo razoável o requerimento formulado pela credora, porém, em percentual menor.
Desse modo, determino que a dívida informada na petição de ID 169547796 (R$ 66.454,85) seja paga em parcelas correspondentes à 15% (quinze por cento) do salário do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), a serem descontadas em folha de pagamento do executado.
Determino ao órgão pagador do executado - SENADO FEDERAL DO BRASIL - que proceda aos descontos na folha de pagamento do servidor RODRIGO RIBEIRO NOVAES, CPF nº *85.***.*70-86, da quantia equivalente a 15% (quinze por cento), de seus rendimentos, abatidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), até se alcançar o montante de R$ 66.454,85 (sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), relativa à dívida contraída nos presentes autos, em favor de BÁRBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA, CPF nº *15.***.*56-78.
Ressalto que a quantia deverá ser descontada a partir da primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício, e depositada diretamente na conta bancária abaixo informada pela parte exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0007, Operação 1288, Conta Poupança 000770732272-0, de titularidade da beneficiária: Bárbara Daiana Fontoura Souza, CPF *15.***.*56-78 (chave PIX) – id. 169547796 Caberá a parte credora a entrega (protocolo) do ofício diretamente ao órgão empregador do executado para fins de cumprimento da determinação.
Atribuo força de OFÍCIO à presente decisão.
Intime-se a parte devedora, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente (via postal, com aplicação de presunção de intimação - artigo 274, parágrafo único, do CPC), para, querendo, apresentar petição impugnativa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Apresentada eventual manifestação pela parte executada, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, volvam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
23/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:35
Deferido em parte o pedido de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA - CPF: *15.***.*56-78 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0757095-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO NOVAES DESPACHO A fim de subsidiar a apreciação da petição de id. 168193210, intime-se a parte exequente para juntar aos autos os documentos mencionados em sua manifestação quanto à comprovação da remuneração recebida pelo executado, bem como os seus dados bancários para depósito do valor em caso de deferimento do pedido.
Prazo de 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
16/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0757095-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos a resposta de XP Investimentos, em resposta à Decisão de ID 162701146.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte autora intimada acerca da resposta anexada, para manifestação no prazo em andamento (ID 165304274).
Para ciência da parte autora, publico a presente certidão.
Do que para constar lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:12
Deferido o pedido de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA - CPF: *15.***.*56-78 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:15
Outras decisões
-
20/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:48
Outras decisões
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:29
Outras decisões
-
05/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:20
Outras decisões
-
30/03/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
18/03/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 13:26
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:55
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 07:55
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/12/2022 21:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2022 21:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO NOVAES em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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