TJDFT - 0076178-90.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0076178-90.2011.8.07.0015 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENEDINA DELMIRA GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada no ID 141657880, no qual sustenta que os valores excedentes ao seu salário foram depositados por parentes e clientes do supermercado em sua conta bancária.
Para tanto juntou os documentos de IDs 165764885, 165764886, 165764887 e 165764890.
O Distrito Federal se manifestou no ID 176867458, salientando a impenhorabilidade dos referidos valores. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre observar que apesar de eventualmente adotado pela prática jurídica, o pedido de reconsideração não é constituído de forma e de conteúdo legais, tampouco presta-se à reanálise da decisão proferida, cabendo à parte os recursos próprios.
Ademais, em análise à decisão de ID 138958606, verifica-se que a mesma não merece reparos.
Ora, os valores recebidos à titulo de doação por parentes da executada não estão abrangidos nas hipóteses do artigo 833 do CPC.
Além disso, a parte não comprovou que os mesmos seriam destinados exclusivamente ao seu sustento.
Por fim, não é crível a versão apresentada de que os valores recebidos por terceiro seriam por conta de transferência via pix, realizadas por clientes do supermercado em que trabalha, para pagamento de mercadorias, e na sequencia a quantia depositada em sua conta pessoal era devolvida ao supermercado, por meio de seu cartão de débito.
Cumpre observar que estas operações também não estão abrangidas pela impenhorabilidade legal.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento formulado pela executa e mantenho a decisão de ID 138958606 pelos fundamentos ali expostos.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria as diligências necessárias para a operação, nos termos da decisão de ID 138958606.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:48
Indeferido o pedido de ENEDINA DELMIRA GOMES - CPF: *05.***.*56-00 (EXECUTADO)
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03/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:09
Recebidos os autos
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20/10/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 19:54
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 22:16
Recebidos os autos
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27/01/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 16:33
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/07/2022 09:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/06/2022 21:08
Recebidos os autos
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08/06/2022 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2022 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ENEDINA DELMIRA GOMES em 04/08/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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27/08/2019 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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