TJDFT - 0044795-10.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VIRGILIO NUNES BONFIM em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PROINEG TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044795-10.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIRGILIO NUNES BONFIM, PROINEG TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de requerimento do Exequente no ID 146186658, para que seja declarada a Fraude à Execução, com posterior penhora do imóvel de Matrícula nº 8.676 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, supostamente transmitidos de forma fraudulenta.
A terceira adquirente TATIANA SIQUEIRA CARVALHO foi intimada via AR nos ID’s 166215300 e 166663214, nos termos do art. 792, §4º do CPC, porém, nada requereu. É o breve relatório.
DECIDO.
Alega o Exequente que o corresponsável VIRGILIO NUNES BONFIM vendeu um imóvel descrito como SMPW/Sul, Unidade D, Lote 007, Conjunto 3, Quadra 25, Brasília – DF, a TATIANA SIQUEIRA CARVALHO, após a inscrição do débito em dívida ativa, configurando-se, assim, fraude à presente Execução Fiscal.
Depreende-se dos documentos acostados pelo Distrito Federal que o negócio jurídico de venda e compra ocorreu em 24/08/2009 (ID 146186660, págs. 26-28).
Por outro lado, verifica-se que a Execução Fiscal vinculada a estes Embargos foi distribuída aos 05/05/2009, relativa a débitos inscritos em dívida ativa em 02/10/2008 (ID 42553903), portanto, a inscrição em dívida ativa é anterior à alienação acima referida.
Conforme asseverou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1141990/PR - Tema repetitivo nº 290: "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).
Considerando que a Execução Fiscal foi proposta aos 05/05/2009, ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, bem como que a alienação se deu após a inscrição em dívida ativa e que, por fim, ao que parece, o devedor não deixou bens aptos a satisfazer o crédito tributário, é certo que estão presentes os requisitos caracterizadores da Fraude à Execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional.
Ainda no julgamento do REsp 1141990/PR, o STJ asseverou que a Fraude à Execução Fiscal mencionada no Art. 185 do CTN (LC nº 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independente da boa-fé do terceiro adquirente.
Portanto, reconheço que houve Fraude à Execução Fiscal para declarar a ineficácia da alienação referente ao imóvel descrito na certidão de ônus ID’s 146186660, págs. 26-28: SMPW/Sul, Unidade D, Lote 007, Conjunto 3, Quadra 25, Brasília – DF, Matrícula nº 8.676 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF; Prosseguindo-se, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, DEFIRO o requerimento de ID 146186658 para determinar a penhora do bem imóvel descrito descrito na certidão de ônus ID’s 146186660 (págs. 26-28): SMPW/Sul, Unidade D, Lote 007, Conjunto 3, Quadra 25, Brasília – DF, Matrícula nº 8.676 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF; Nomeio a terceira adquirente TATIANA SIQUEIRA CARVALHO como depositária do imóvel acima descrito.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, juntando-se comprovante nos autos.
Intimem-se das penhoras e das avaliações o Executado e, se o caso, o respectivo cônjuge, devendo serem advertidos de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a terceira interessada, nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/02/2024 20:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/10/2023 14:19
Decorrido prazo de TATIANA SIQUEIRA CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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31/10/2023 14:18
Decorrido prazo de TATIANA SIQUEIRA CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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30/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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12/07/2022 19:55
Recebidos os autos
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12/07/2022 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
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21/06/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:58
Recebidos os autos
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23/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de VIRGILIO NUNES BONFIM em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de PROINEG TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 25/05/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
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17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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15/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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