TJDFT - 0701821-46.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:25
Outras decisões
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02/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701821-46.2021.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 86919814, pugnando pela extinção do feito, sob a tese de que procedeu ao pagamento do crédito tributário em cobrança nestes autos, antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal.
No petitório de ID 170674069, a Executada requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial.
Anexou a tela do SITAF (ID 170674069), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como o requerimento fazendário para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 170674068, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes; o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:21
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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06/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:32
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/12/2022 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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01/12/2022 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 21:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 29/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 04:04
Recebidos os autos
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05/05/2022 04:04
Declarada incompetência
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25/02/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/02/2022 21:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2021 14:00, CEJUSC-FISCAL.
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22/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:38
Recebidos os autos
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18/05/2021 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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24/03/2021 16:36
Recebidos os autos
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24/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/03/2021 21:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 08:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/03/2021 08:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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04/03/2021 17:53
Recebidos os autos
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04/03/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/03/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 17:01
Recebidos os autos
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15/01/2021 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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14/01/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/01/2021 10:44
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/01/2021 10:44
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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14/01/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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