TJDFT - 0758710-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:44
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 10:09
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758710-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE ALMEIDA RAMOS REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA DE ALMEIDA RAMOS em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e PORTO SEGURO CARTÕES SFI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “(I) Condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 8.485,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), a título de pagamento danos materiais e (II) Sejam as Requeridas condenadas a indenizarem a autora, em danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” As requeridas ofereceram contestação (ID 181206222), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre as rés e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Examinadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora possuía seguro veicular oferecido pelas rés, o qual tinha vigência até 09/09/2023.
Ocorre que em 20/09/2023, a autora se envolveu em acidente de trânsito e ao acionar o seguro, tomou conhecimento de que este teria sido cancelado por ausência de pagamento.
Assim, sustenta a autora que as rés seriam responsáveis pelo ressarcimento do montante gasto para conserto do veículo, pois apesar do prazo da apólice já estar expirado no momento do acidente, o cancelamento prévio de seguro fez com que o corretor da autora não entrasse em contato com ela para realizar a renovação.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, ainda que o cancelamento do seguro tivesse ocorrido de forma irregular por ausência de notificação, é dever da consumidora estar atenta ao período de vigência da apólice, tendo em vista que o contrato de seguro possui termo final nos moldes do artigo 760 do Código Civil.
Neste sentido, se o acidente sofrido pela autora tivesse ocorrido ainda durante a vigência da apólice de seguro, deveria ser avaliado se as rés agiram de forma regular ou se deveriam ser aplicadas as disposições da Súmula 616 do STJ.
Entretanto, como narrado alhures, o acidente ocorreu depois do prazo de validade previsto na apólice, não podendo as rés serem responsabilizadas pelo fato do corretor de seguro da autora, o qual é pessoa não vinculadas às empresas requeridas, não ter entrado em contato para lembrá-la acerca do prazo de expiração da apólice e necessidade de renovação do contrato de seguro.
Neste ponto, menciono ainda que a autora não trouxe aos autos comprovação eficaz no sentido de que seu corretor não tinha conhecimento acerca do prazo de validade da apólice, apesar de ser comum, neste ramo de serviço, que os corretores possuam controle interno do prazo de validade das apólices de seus clientes, a fim de entrar em contato de forma prévia para realizar a renovação.
Por estas razões, tenho que os pedidos formulados na exordial não merecem acolhimento.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:38
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:38
Outras decisões
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24/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2023 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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