TJDFT - 0757189-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757189-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GLAUBER MORAES DO NASCIMENTO EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 14, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 2, de 7 de abril de 2022, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Adverte-se que o pedido de liberação da garantia deve ser realizado nos autos da própria execução fiscal associada.
Portanto, nada a prover nesse ponto.
Em prosseguimento, registre-se que a Fazenda Pública tem impugnado o cumprimento de sentença quando é utilizada a planilha de cálculo feita no site do TJDFT.
Assim, para que não atrase o recebimento da verba pelo(s) credor(es), deve ser corrigida a planilha.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Emende-se, portanto, o valor e os cálculos do cumprimento de sentença para adequação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 23:39
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:00
Outras decisões
-
28/04/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757189-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GLAUBER MORAES DO NASCIMENTO EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
29/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GLAUBER MORAES DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757189-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GLAUBER MORAES DO NASCIMENTO EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GLAUBER MORAES DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:29
Outras decisões
-
24/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700145-68.2022.8.07.0003
Celso Pereira da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aline de Freitas Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 11:49
Processo nº 0700145-68.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Celso Pereira da Silva
Advogado: Aline de Freitas Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 11:29
Processo nº 0762578-35.2023.8.07.0016
Jacson Ulhoa de Moura
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 10:18
Processo nº 0756206-70.2023.8.07.0016
Rogerio de Vasconcelos Ferreira
Gilvam Maximo
Advogado: Robson Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 14:12
Processo nº 0757189-69.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Glauber Moraes do Nascimento
Advogado: Rutielle de Matos Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:28