TJDFT - 0752556-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PACHECO LOPES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:32
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752556-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JOSE PACHECO LOPES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 187489635, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:35
Outras decisões
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15/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PACHECO LOPES em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752556-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JOSE PACHECO LOPES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS JOSE PACHECO LOPES em desfavor de CARTAO BRB S/A, partes qualificadas.
Narra o autor ser correntista do Banco de Brasília S/A - BRB; que possui contrato de cartão de crédito junto à instituição CARTÃO BRB S/A, cartão VISA 4127*******7116; e que as faturas vêm sendo quitadas por meio de débito automático na conta de sua titularidade junto ao banco.
Aduz que no dia 25/07/2023, por notificação extrajudicial, solicitou o cancelamento dos débitos automáticos das faturas do seu cartão de credito da CARTÃO BRB S/A, em sua conta bancária, todavia não obteve sucesso.
Discorre que seu contrato é regido pela Resolução BACEN nº 4790/2020, e pugna pelo cancelamento de autorização de débito em sua conta corrente, concedida anteriormente.
A instituição ré informa que, conforme autorização contratual, efetua o desconto em conta corrente do réu, após o quarto de do vencimento da fatura, sem que seja efetuado seu pagamento, do valor total, mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da fatura, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.
Assevera que eventual cancelamento da autorização deve atingir apenas novos contratos.
Sustenta a inexistência de ato ilícito, a autonomia de vontade das partes em contratar e, ao final, requer a improcedência do pedido. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da L. 9099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Resta incontroverso nos autos a relação jurídico material estabelecida entre as partes, a validade jurídica do contrato e a autorização dada pelo autor ao réu para que os descontos relativos às faturas do cartão de crédito nº 4127*******7116 fossem efetuados em sua conta corrente.
A hipótese consiste em examinar se é admissível que o consumidor revogue a autorização para pagamento de faturas de cartão de crédito na modalidade “débito automático”.
Para efeitos da Resolução BACEN nº Nº 4.790, DE 26 DE MARÇO DE 2020, a ré é considerada instituição destinatária e o autor titular do cartão de crédito e conta de deposito.
Dessa forma, esta Resolução estabelece: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Ainda, pelo contrato celebrado entre as parte, juntado ao id. 177684985 fls. 6/7, verifica-se que, na falta ou atraso no pagamento, “o titular que possui conta corrente no Banco, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na fatura do cartão a partir do 5° dia útil após o vencimento”.
E que essa “autorização poderá ser cancelada pelo titular, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco, mediante negociação do saldo devedor em aberto”.
Assim, tem-se que o cancelamento da autorização é assegurado a qualquer tempo ao demandante, mediante negociação do saldo devedor em aberto.
Conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sob esta perspectiva, em que pese a requerida ter alegado o inadimplemento do requerente, caberia a ela apresentar prova o débito atribuído ao contrato, haja vista que os descontos das faturas podem se dar pelo valor mínimo, parcial ou total, a depender do saldo disponível em conta de titularidade do requerente.
O documento juntado em sua manifestação, tão somente um prospecto e contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito BRB para pessoa física (ids. 177684984 e 177684985), não tem o condão de impelir o pleito do autor.
Por outro lado, o autor comprovou que solicitou a revogação da autorização à demandada, no dia 25/07/2023, id. 170865715 , devendo seu pedido ser acolhido.
Observo que o simples pedido de cancelamento de débito automático de fatura de cartão de crédito não o isenta do dever de quitação da dívida nos termos ajustados contratualmente, cabendo à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial ou judicial de seu crédito.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido para condenar a ré a cancelar os débitos em conta corrente de titularidade do autor, referente ao CARTÃO BRB S/A, VISA 4127*******7116, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia atraso e por contato, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
12/02/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/01/2024 03:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PACHECO LOPES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:13
Outras decisões
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21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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