TJDFT - 0712214-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
15/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
08/03/2024 13:34
Decorrido prazo de LAURENITA CARDOSO NUNES - CPF: *94.***.*89-00 (RECORRIDO) em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURENITA CARDOSO NUNES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712214-10.2023.8.07.0000 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
RECORRIDO: LAURENITA CARDOSO NUNES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1.082.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
No caso, de acordo com o laudo médico acostado aos autos de origem (ID. 149677459), o contrato foi rescindido durante o tratamento médico essencial à sobrevivência da Agravada, qual seja, terapia renal substitutiva (Hemodiálise).
No referido laudo, que relata o estágio terminal da doença, o médico assistente evidencia a necessidade de manutenção do plano de saúde para a continuidade do tratamento, tendo em vista o risco de vida da paciente. 3.
Diante de tal situação, no julgamento do Tema 1.082, o STJ fixou a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Tal posição jurisprudencial traduz a probabilidade do direito da Agravada. 4.
O perigo de dano está concretizado no risco de vida da Agravada em caso de descontinuidade do seu tratamento médico. 5.
Ainda que o valor das astreintes seja condizente com o bem jurídico tutelado e com a urgência que o caso demanda, deve haver um limite máximo para a multa cominada, compatível com a determinação judicial, a fim de garantir o cumprimento da decisão e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 333 do Código de Processo Civil, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte recorrida e a sua falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a ausência de vínculo da recorrida com entidade de classe prevista na Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, impossibilitando a manutenção da contração do plano pleiteado pela mencionada parte.
Acrescenta a impossibilidade da recorrida em migrar para um plano individual, considerando que a insurgente não comercializa esse tipo de produto.
A fim de justificar o seu direito, cita de passagem artigos de Lei e de Resoluções Normativas da ANS.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado THIAGO PESSOA ROCHA, OAB/PE 29.650 (ID 53256297).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2074369/RJ, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 4/7/2023).
Melhor sorte não corre a insurgente em relação ao apontado malferimento ao artigo 333 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, afastou a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da parte recorrida, concluindo pela manutenção da tutela de urgência, a fim de garantir a continuidade do tratamento médico do beneficiário, mesmo após sua exclusão do plano de saúde, em atenção à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana.
Constatou, ademais, a probabilidade do direito, à semelhança do entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ.
Ressaltou que, de acordo com o laudo médico acostado aos autos de origem (ID 149677459), o contrato foi rescindido durante o tratamento médico essencial à sobrevivência da recorrida, qual seja, terapia renal substitutiva (Hemodiálise).
Aduziu que no referido laudo, que relata o estágio terminal da doença, o médico assistente evidencia a necessidade de manutenção do plano de saúde para a continuidade do tratamento, tendo em vista o risco de vida da paciente (ID 49544104).
Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
A respeito, constata-se, ainda, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do referido fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp 937779/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/10/2023).
Outrossim, vale salientar que a citação de passagem de artigos de Lei/Resoluções “não é apta a caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022)” (AgInt no AREsp n. 1.988.523/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/10/2022, e AgInt no AREsp 2087834/RJ, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 16/2/2023).
Por derradeiro, em relação ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 18:15
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/01/2024 13:01
Decorrido prazo de LAURENITA CARDOSO NUNES - CPF: *94.***.*89-00 (RECORRIDO) em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURENITA CARDOSO NUNES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de LAURENITA CARDOSO NUNES em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de LAURENITA CARDOSO NUNES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de LAURENITA CARDOSO NUNES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/08/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/08/2023 13:27
Decorrido prazo de LAURENITA CARDOSO NUNES - CPF: *94.***.*89-00 (EMBARGADO) em 09/08/2023.
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08/08/2023 15:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:06
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LAURENITA CARDOSO NUNES em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2023 13:33
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
31/03/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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