TJDFT - 0751778-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KÓS em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E 180 DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
POSSÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 180 do Código Penal, cujo propósito é a revogação de prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura.
Subsidiariamente, a imposição de medidas diversas da prisão. 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegal a decisão que decretou a constrição cautelar. 3.
Na hipótese, a quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante e o histórico de passagens pela polícia, sugerem o envolvimento do réu com o tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva e a recomendação da custódia antecipada. 4.
Sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais do paciente. 5.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena. 6.
Descabe-se falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, pois a redutora prevista no art. 33, §4º não é direito subjetivo do acusado. 7.
Ordem denegada. -
15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:11
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *98.***.*75-50 (PACIENTE)
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KÓS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:24
Recebidos os autos
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07/12/2023 07:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 21:05
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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