TJDFT - 0714685-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0714685-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CELSO HENRIQUE LACERDA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 14ª Delegacia de Polícia, para apurar possível prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e de receptação.
Consta decisão de declínio de competência, quanto aos fatos atribuídos a GABRIEL RABÊLO SILVA (ID 186312505).
O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, quanto ao suposto delito de receptação imputado a CELSO HENRIQUE LACERDA NASCIMENTO (ID 187724385). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que as diligências investigatórias realizadas não foram aptas a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura de uma ação penal.
As diligências investigatórias não foram suficientes para se chegar a uma materialidade efetiva do crime de receptação.
Conforme apurado, em sede policial, GABRIEL teria confessado a prática dos crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador do veículo, sendo declinada a competência com relação ao referido envolvido para a circunscrição judiciária de Samambaia/DF, já que o crime de roubo teria se consumado naquela cidade.
Quanto a eventual prática do crime de receptação por CELSO HENRIQUE, verifica-se que não há suportes probatórios suficientes e aptos que apontem o investigado como autor do delito.
Segundo consta, GABRIEL confessou os crimes.
Ademais, ouvido na fase policial, CELSO alegou que era locatário do imóvel onde o veículo foi localizado, mas não residia mais no local, pois havia se separado de sua companheira.
Alegou que apenas soube da origem ilícita do automóvel quando a polícia foi à sua casa e quando GABRIEL confessou os crimes.
Assim, impõe-se o arquivamento do presente procedimento policial.
Forte nessas razões, acolho a promoção ministerial e, por falta de justa causa, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com base no artigo 395, III, do CPP.
Sem custas.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se baixa e as anotações e comunicações pertinentes.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
10/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 21:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
26/02/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 04:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 04:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2024 08:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
20/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0714685-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CELSO HENRIQUE LACERDA NASCIMENTO, GABRIEL RABELO SILVA DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado pela 14ª Delegacia de Polícia, com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, cometido, em tese, por GABRIEL RABÊLO SILVA e CELSO HENRIQUE LACERDA NASCIMENTO.
O Ministério Público oficiou pela declinação da competência, quanto ao indicado GABRIEL RABÊLO SILVA. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme apurado, o veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, placa REH2B24/DF, teria sido objeto de roubo na cidade de Samambaia/DF (ocorrência nº 6.656/2023 - 32ªDP), sendo GABRIEL RABÊLO SILVA apontado como autor do crime.
O referido automóvel (objeto de roubo) teria sido localizado na região administrativa do Gama/DF, pela polícia militar, ostentando a placa RFM5D86, oportunidade em que os indiciados CELSO e GABRIEL foram presos em flagrante, pela suposta prática do delito de adulteração, Segundo consta no relatório final, GABRIEL teria informado que havia roubado o HB20 na Samambaia e providenciado a troca das placas do veículo.
Nesse contexto, observa-se que subsistem dois crimes, sendo um de adulteração de sinal identificador de veículo e o outro de roubo, cuja pena é mais grave.
Assim, embora a prisão em flagrante dos investigados tenha ocorrido no Gama/DF, verifica-se que o crime de roubo ocorreu em endereço situado na Samambaia, isto é, em área abrangida pela Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Ademais, em que pese o veículo, produto de crime e com sinal identificador adulterado, tenha sido apreendido no Gama, é preciso observar a regra do art. 78, inciso II, “a”, do Código de Processo Penal, que estabelece que no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.
Diante desse cenário, o procedimento policial deve ser remetido ao Juízo declinado.
Forte nessas razões, ACOLHO a promoção ministerial, a qual adoto como razões de decidir, e, com relação ao indiciado GABRIEL RABÊLO SILVA, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, o que faço com esteio no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal.
Remetam-se, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Comunique-se a autoridade policial da 14ª DP, informando a remessa dos presentes autos.
Com relação ao indiciado CELSO HENRIQUE LACERDA NASCIMENTO, dê-se vista ao Ministério Público.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
15/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:51
Declarada incompetência
-
01/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
20/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/11/2023 17:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/11/2023 17:00
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/11/2023 14:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:06
Juntada de gravação de audiência
-
20/11/2023 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 18:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/11/2023 16:09
Juntada de laudo
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19/11/2023 16:07
Juntada de laudo
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19/11/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 08:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/11/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/11/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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