TJDFT - 0710850-24.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
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25/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo:0710850-24.2019.8.07.0006 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP, MOISES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA DESPACHO Para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas.
Apresentem as partes, assim, o pedido em termos, tendo em vista que a parte credora não está representada, uma vez que não consta nos autos que Daniela Pereira dos Santos Cavalini seja representante legal da empresa.
Caso não seja possível cumprir a determinação, deverá a parte autora promover o andamento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 - 
                                            
12/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2024 21:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo:0710850-24.2019.8.07.0006 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP, MOISES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que as partes juntem termo de acordo.
Anoto que o réu não está representado por advogado, neste momento.
Nesses termos, para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida.
Apresentem as partes, assim, o pedido em termos.
Caso não seja possível cumprir a determinação, deverá a parte autora promover o andamento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Prazo: 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710850-24.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP, MOISES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na fase de cumprimento de sentença, na qual requer: 1) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; 2) o desbloqueio da conta bancária; 3) que a penhora sobre o veículo seja revogada; 4) a condenação do credor por fraude processual e litigância de má-fé; e 5) que seja determinada a exclusão ou abstenção de inclusão no nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (Id 191454568).
Decido.
Não conheço da exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, porque operada a preclusão consumativa, uma vez que já apresentada em ocasião anterior.
Sobreleva notar que, ainda que se trate de matérias de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a parte deve efetuar o questionamento destas no momento adequado, sendo vedado aguardar-se a oportunidade que lhes for mais conveniente.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
CAUSA MADURA.
INADIMPLÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO.
DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
INTERRUPÇÃO DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO SOBRE OS CÁLCULOS.
ERRO GROSSEIRO AFASTADO. (...) 6.
A arguição de nulidade em face de descumprimento de norma de ordem pública, apresentada em meio ao processo, sem qualquer justificativa para não ter sido oposta no primeiro momento em que a parte falou nos autos, implica na chamada nulidade de algibeira, ou seja, uma manobra utilizada pela parte para suscitar a nulidade em ocasião posterior que melhor lhe convir e lhe seja mais benéfica, a qual é vedada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) (Acórdão 1730918, 07153389820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Assim, por força da preclusão consumativa não há que se falar em exceção de pré-executidade se, quando patrocinado por advogado diverso, o devedor já havia apresentado tal peça no momento oportuno, cabendo ao novo patrono limitar-se a prática dos atos processuais posteriores à sua constituição nos autos.
Ademais, cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse ponto, ainda que se admitisse a exceção, a matéria nela veiculada depende de dilação probatória, não sendo passível, portanto, de ser alegada em referido instrumento processual.
Mais grave, inviável discutir, por meio do instrumento de exceção de pré-executividade, questão atinente a cobrança fraudulenta (em razão da obtenção de outorga tardia com dados falsos, da contradição do termo de entrega da obra com o laudo da hidrosolo (sic), da incapacidade do executado, da nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento), na medida em que tais matérias, além de demandarem dilação probatória, são próprias de discussão em sede de contestação, conforme disposto nos artigos 336 e 3367 do Código de Processo Civil.
Preclusa também a insurgência do réu quanto ao laudo pericial, eis que a sua irresignação deveria sido manejada no tempo e no recurso adequados.
Em vista de tais razões, a exceção de pré-executividade não pode ser conhecida.
No ponto, advirto à ré que a conduta de apresentar petição nos autos com inegável conteúdo de contestação, nominando-a, convenientemente, de "exceção de pré-executividade", bem como manejar meio de defesa já utilizado, configura clara tentativa de induzir o Juízo em erro, em manobra voltada, unicamente, a desvirtuar o adequado andamento do feito e causar tumulto processual.
Por certo, condutas dessa natureza tangenciam a caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e não serão admitidas.
Recebo a peça apresentada como impugnação ao bloqueio na conta corrente e da penhora do veículo, bem como o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação ao pedido da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré aufere rendimento líquidos em valor muito superior a cinco salários mínimos.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
O fato de o devedor possuir comorbidades, por si só, não induz à concessão do benefício.
Cumpre salientar que, embora o benefício possa ser requerido e deferido em qualquer momento processual, sua concessão opera efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alcançar decisões pretéritas.
Assim, o pedido formulado e deferido neste momento, não tem o poder de afastar ou suspender a exigibilidade da obrigação de pagar as verbas sucumbenciais fixadas na sentença.
Assim, INDEFIRO a concessão do benefício.
DA PENHORA DO VEÍCULO O devedor requer a desconstituição da penhora do veículo, ao argumento de que o bem penhorado constitui único veículo, o qual é utilizado para a sua locomoção, indispensável para a manutenção de sua saúde, tendo em vista a gravidade de doença que possui.
Nesse ponto, aduz que, nos termos do art. 805 do CPC, os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, são impenhoráveis e que o veículo em questão garante que “... o devedor possa manter sua atividade profissional e sua independência financeira...”.
Destaca que o valor do veículo é “mais de 100% do valor da dívida”, violando o disposto do preceptivo legal mencionado. É requisito indispensável para caracterizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC a demonstração de que o impugnante não possui qualquer outro meio para exercer suas atividades.
O executado, aduziu a necessidade do veículo para o desenvolvimento e execução do trabalho de forma genérica, sequer, especificou quais seriam tais serviços, não restando demonstrada que a ausência do veículo em tela impossibilitará o exercício de suas atividades.
Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, deve o veículo responder pelas dívidas de seu proprietário.
Ou seja, além de útil ou necessário, é preciso que o veículo seja imprescindível para o exercício da atividade, sem o qual ela não se realizaria.
Portanto, a alegação de ser portador de doença e do bem ser utilizado para deslocamento, não evidencia e nem determina vedação legal para a penhora de bens.
Este também o entendimento deste e.
Tribunal, confira-se: 3.
A impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não contempla veículos de transporte, salvo se obstar a atividade laborativa do devedor.4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1007555, 07023655820168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/03/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Conforme disposição do art. 2º da Lei 8.009/90, os veículos de transporte estão excluídos da impenhorabilidade. 3.1 Outrossim, nos termos do art. 646, VI do CPC, se o veículo objeto da constrição não se inclui dentre aqueles que obstam a atividade laborativa do executado, legítima a penhora. ....... 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.719525, 20110111095519APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 09/10/2013.
Pág.: 206) 2.
As hipóteses previstas no art. 833 do CPC demonstram a preocupação do legislador em garantir um mínimo necessário à manutenção do devedor, preservando os meios pelos quais obtém o seu sustento, sendo exceção a regra. 3.
A alegação de ser portador de doença não é suficiente para afastar a penhorabilidade de veículo de uso pessoal, uma vez que tal bem não está incluído dentre as hipóteses de impenhorabilidade justamente por não ser essencial. 4.
Agravo desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1054492, 07111368820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 23/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada É possível constatar que a ausência do veículo imporá dificuldades ao executado, mas certamente não inviabilizará sua locomoção, porque, anda que haja alguma comorbidade física que prejudique a sua locomoção, não se justifica a impenhorabilidade do veículo sob tal fundamento.
E, embora a execução deva guiar-se pelo meio menos oneroso ao devedor, não se deve descuidar que a tutela satisfativa também consubstancia direito do exequente, o qual deve receber o que lhe é devido no menor tempo possível e com o menor dispêndio processual.
Deve-se, assim, harmonizar o escopo do feito executivo com os princípios que lhe são norteadores.
Ademais, como bem consignou o executado, o valor do veículo é mais de 100% do valor da dívida.
Com certeza, a alienação do bem não impedirá que o executado obtenha outro veículo de valor inferior e até mais conveniente e cômodo para um indivíduo portador das comorbidades apresentadas.
O feito tramita desde 2019, sem que o devedor tenha tomado nenhuma providência para quitar o débito.
Considerando que o executado não evidenciou a imprescindibilidade do bem à sua locomoção e não indicou outro bem à penhora, deve ser mantida a penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação sobre a penhora do veículo.
DO BLOQUEIO NA CONTA CORRENTE No que diz respeito ao bloqueio via SISBAJUD, o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" No caso em análise, o extrato da conta corrente que o bloqueio incidiu (Id 191454556) demonstra que o executada recebeu seus proventos em 1]/2/2024, no valor de R$ 9.636,78 e, no mesmo dia, teve a totalidade do valor bloqueado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 9.636,78, em benefício da parte devedora.
Segue minuta de desbloqueio via SISBAJUD.
Anoto que não existe nenhuma outra determinação de bloqueio em conta da parte devedora.
Prossiga-se, nos termos da decisão de Id 190572184.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 15:46:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 - 
                                            
12/04/2024 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (EXECUTADO)
 - 
                                            
12/04/2024 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (EXECUTADO).
 - 
                                            
10/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
10/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710850-24.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP, MOISES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da excecão de pré-executividade apresentada pelo devedor.
Sem prejuízo, junte aos autos, o devedor, o contracheque referente aos proventos recebidos na conta que incidiu a penhora.
Prazo: 15 dias.
I.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 14:37:08.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 - 
                                            
03/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 16:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
 - 
                                            
01/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
 - 
                                            
01/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
28/03/2024 07:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710850-24.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP, MOISES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o veículo de placa PAO2204, uma vez que comprovada a baixa no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Com razão a parte credora, foi comprovada a baixa do gravame do veículo em questão.
Revogo, assim, a decisão de Id 188995926.
Inabilite-a a fim de evitar tumulto processual.
Defiro a penhora do veículo indicado ao Id 187815741 de placa PAO2204.
Promovo o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento anexo.
Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica a parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 21 de março de 2024 19:49:31.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 - 
                                            
26/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/03/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/03/2024 15:56
Desentranhado o documento
 - 
                                            
22/03/2024 18:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2024 18:25
Deferido o pedido de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
 - 
                                            
13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710850-24.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP, MOISES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a penhora do veículo objeto de garantia fiduciária.
A penhora sobre o veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária é vedada pela Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" INDEFIRO o pedido de penhora.
Realizada, sem êxito, as pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Mais a mais, malgrado seja possível a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre bem com garantia de alienação fiduciária, dada sua expressão econômica, na hipótese em comento não há razoabilidade e eficiência a justificar a constrição, haja vista que a propriedade do bem continua pertencendo à credora fiduciária, de modo que somente quando se liquidar a dívida o domínio fiduciário se resolverá em proveito do devedor, tornando a coisa isenta de gravame.
Logo, o carro não poderá ser alienado, adjudicado ou removido enquanto não quitado o contrato de financiamento.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pretensão fundada em contrato de prestação de serviços, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206,§ 5º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 8/3/2025 e o decurso do prazo prescricional em 8/3/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 15:35:02.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 - 
                                            
08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
 - 
                                            
08/03/2024 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
 - 
                                            
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
 - 
                                            
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710850-24.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP, MOISES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu diligência já realizada anteriormente acerca da penhora sobre percentual de salário, indeferida, nos termos da decisão de Id 106751429.
Requereu, ainda, ofício ao DETRAN e/ou instituição financeira para informar a situação do veículo FORD RANGER.
Em consulta ao sistema RENAJUD, não há dados da instituição financeira arrendatária, conforme documento em anexo.
Fica a parte autora intimada a informar a instituição financeira que lançou a restrição de alienação fiduciária.
A consulta pode ser realizada junto ao DETRAN.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:35:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 - 
                                            
26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
26/02/2024 11:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2024 11:24
Indeferido o pedido de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (EXECUTADO) e GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
20/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710850-24.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP, MOISES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA DESPACHO A declaração de bens e rendimentos está juntada sob o número de Id 186104193, em arquivo digital sigiloso, tendo o advogado acesso ao documento.
Manifeste-se no prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 21:54:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710850-24.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP, MOISES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor.
Contudo, o veículo possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
De outro lado, a pesquisa via INFOJUD restou positiva.
Manifeste-se a parte credora sobre a declaração de bens e rendimentos da parte devedora, obtida pelo sistema.
Esclareço que os documentos estão disponíveis em arquivo digital sigiloso, conforme anexo, à disposição do credor .
Consigno que as declarações de 2020 e 2021 são idênticas a declaração de 2023, razão pela qual não foram juntadas aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:59:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 - 
                                            
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
09/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 06:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2024 06:42
Outras decisões
 - 
                                            
06/02/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
26/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
16/01/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
 - 
                                            
11/01/2024 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
09/01/2024 14:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
19/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
 - 
                                            
18/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2023 10:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/12/2023 10:47
Indeferido o pedido de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (EXECUTADO)
 - 
                                            
15/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
13/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
 - 
                                            
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
23/10/2023 09:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2023 09:21
Deferido o pedido de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (EXECUTADO).
 - 
                                            
16/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
11/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 15:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/10/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
 - 
                                            
06/10/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
06/10/2023 20:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 14/09/2023.
 - 
                                            
13/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
08/09/2023 16:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/09/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
05/09/2023 18:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
08/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
08/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2023 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
 - 
                                            
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
06/07/2023 09:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/07/2023 09:39
Outras decisões
 - 
                                            
27/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
 - 
                                            
26/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 13/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 09/06/2023 23:59.
 - 
                                            
09/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2023 22:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2023 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
 - 
                                            
31/05/2023 02:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2023 02:04
Outras decisões
 - 
                                            
22/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/05/2023.
 - 
                                            
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
18/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2023 09:39
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
02/05/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/04/2023.
 - 
                                            
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
 - 
                                            
01/03/2023 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 07:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2023 10:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
13/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 12:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
21/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
15/12/2022 21:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2022 21:03
Outras decisões
 - 
                                            
12/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
12/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
01/12/2022 00:38
Publicado Certidão em 01/12/2022.
 - 
                                            
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2022 08:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
17/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59:59.
 - 
                                            
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
 - 
                                            
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
03/11/2022 19:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 07:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
05/10/2022 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 07:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2022 07:50
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
21/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
20/09/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2022 12:32
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
 - 
                                            
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
25/08/2022 09:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2022 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
17/08/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
17/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
 - 
                                            
16/08/2022 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
15/08/2022 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2022 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
27/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
 - 
                                            
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
 - 
                                            
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
 - 
                                            
04/07/2022 05:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2022 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
18/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
16/05/2022 10:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
12/05/2022 23:13
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
 - 
                                            
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 15:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 18/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
18/04/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
 - 
                                            
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
 - 
                                            
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
 - 
                                            
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
 - 
                                            
17/03/2022 19:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
17/03/2022 15:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
23/02/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
23/02/2022 12:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 09/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
 - 
                                            
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
 - 
                                            
31/01/2022 10:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2022 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
 - 
                                            
17/01/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
13/01/2022 19:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
 - 
                                            
16/12/2021 12:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
 - 
                                            
15/12/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
15/12/2021 15:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
15/12/2021 11:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
 - 
                                            
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SOUSA em 14/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/12/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
13/12/2021 12:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2021 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
07/12/2021 19:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
 - 
                                            
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
 - 
                                            
22/11/2021 14:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
18/11/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
18/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/11/2021 14:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/11/2021 21:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2021 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
09/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
 - 
                                            
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
 - 
                                            
25/10/2021 17:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2021 11:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2021 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
24/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/10/2021 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2021 18:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
 - 
                                            
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
 - 
                                            
15/10/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
15/10/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/10/2021 11:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2021 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
07/10/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
06/10/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/09/2021 19:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2021 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
 - 
                                            
08/09/2021 17:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
 - 
                                            
31/08/2021 15:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
24/08/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/08/2021 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
18/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/08/2021 18:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2021 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
12/08/2021 18:03
Desentranhamento
 - 
                                            
12/08/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
12/08/2021 17:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2021 09:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
05/08/2021 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
20/07/2021 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
12/07/2021 20:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2021 20:47
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
 - 
                                            
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
 - 
                                            
07/07/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
07/07/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2021 21:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/07/2021 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/07/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 29/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/04/2021 02:29
Publicado Edital em 16/04/2021.
 - 
                                            
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
 - 
                                            
13/04/2021 21:32
Expedição de Edital.
 - 
                                            
09/04/2021 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
07/04/2021 11:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2021 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
 - 
                                            
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
 - 
                                            
05/04/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
31/03/2021 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
30/03/2021 16:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
26/03/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
26/03/2021 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
 - 
                                            
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
 - 
                                            
23/03/2021 08:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2021 08:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
19/03/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
19/03/2021 04:13
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2021 20:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/03/2021 20:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2021 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
 - 
                                            
17/03/2021 00:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
17/03/2021 00:58
Transitado em Julgado em 15/03/2021
 - 
                                            
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 05/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/01/2021 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2021.
 - 
                                            
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
 - 
                                            
28/01/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/01/2021 13:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2021 13:47
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
 - 
                                            
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
 - 
                                            
16/12/2020 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
15/12/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/12/2020 09:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
07/12/2020 16:34
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
07/12/2020 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/12/2020 18:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
 - 
                                            
01/12/2020 17:42
Expedição de Edital.
 - 
                                            
24/11/2020 14:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/11/2020 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2020 17:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2020 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
29/06/2020 19:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2020 19:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
29/06/2020 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
02/04/2020 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2020 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/03/2020 23:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/03/2020 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/03/2020 23:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/03/2020 23:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/03/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/03/2020 23:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2020 18:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2020 13:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/01/2020 20:16
Publicado Certidão em 28/01/2020.
 - 
                                            
28/01/2020 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2020 10:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2020 13:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/01/2020 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/12/2019 16:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/12/2019 16:36
Juntada de mandado
 - 
                                            
13/12/2019 13:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2019 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
05/12/2019 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
05/12/2019 17:05
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 03/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
04/12/2019 11:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/12/2019 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2019 04:26
Publicado Decisão em 13/11/2019.
 - 
                                            
12/11/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/11/2019 18:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2019 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
06/11/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
06/11/2019 12:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2019 18:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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