TJDFT - 0702099-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:40
Outras decisões
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03/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:11
Outras decisões
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14/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:00
Outras decisões
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28/01/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MG DIAGNOSTICA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E HOSPITAIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:44
Outras decisões
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27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:39
Outras decisões
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18/10/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:08
Outras decisões
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13/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702099-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MG DIAGNOSTICA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E HOSPITAIS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO RECREATIVA E DE ASSISTENCIA AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CIFAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, conforme solicitado pela parte autora (ID. 188119297).
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:32
Outras decisões
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05/03/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702099-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MG DIAGNOSTICA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E HOSPITAIS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO RECREATIVA E DE ASSISTENCIA AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CIFAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por MG DIAGNÓSTICA PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS E HOSPITAIS LTDA em desfavor da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E DE ASSISTÊNCIA AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL – CIFAIS.
Alega a parte autora ter celebrado contrato de prestação de serviços com a parte ré.
Informa que a ré está inadimplente com o valor acordado entre as partes, representado por 04 (quatro) notas fiscais, no montante de R$ 58.763,07 Requer “a) A concessão de medida liminar para determinar o bloqueio via Bacenjud nas contas da Requerida, o valor de R$ 58.763,07 (cinquenta e oito mil e setecentos e sessenta e três reais e sete centavos), com atualização monetária, juros de mora, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), na forma da legislação em vigor; . b) Eventualmente não seja encontrado saldo bancário em nome da Requerida, ou insuficiente para pagar o valor total da dívida em questão, então seja tornado inalienável bens móveis e imóveis, tantos quanto forem suficientes para saldar o débito em lide;” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco que a constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação.
Com efeito, o Código de Processo Civil, quando dispõe acerca do rito dos feitos executivos, estabelece, inicialmente, a necessidade de citação da parte executada para pagar a dívida em 3 dias, e não o arresto de seus bens, liminarmente, como pretende a parte autora.
Ora, se em processos de natureza executiva, nos quais há título dotado de força executiva – líquidos e certos – o ordenamento jurídico não permite, como regra, o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, não se pode admitir tal possibilidade para as ações ordinárias, sobretudo em momento processual cuja citação da parte ré ainda não foi sequer efetivada.
Ressalto que a constrição patrimonial, antes da citação da parte requerida, constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1.
O arresto anterior à citação configura medida excepcional, exigindo-se "não apenas a existência da dívida, mas o contexto dentro do qual o devedor estaria praticando atos que o impossibilitassem de cumprir o pagamento da obrigação, como por exemplo, dilapidando o seu patrimônio." (Acórdão 1272653, 07128256520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.) 2.
A alegação de pré-insolvência dos agravados tem base exclusivamente na mensuração de supostas dívidas de grande vulto, não estando acompanhada de provas que indiquem que o patrimônio dos agravados seja inferior ao débito existente. 3.
A mera conjectura sobre eventual dilapidação do patrimônio, sem qualquer documentação apta a comprovar a efetivação de medida lesiva à execução por parte dos agravados, não justifica o arresto de bens anterior à citação dos agravados. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419811, 07319135520218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 12/5/2022).
Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a questão relativa ao inadimplemento contratual imputado aos réus deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ademais, a parte autora deverá emenda a inicial para: Esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Taguatinga).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Caso a parte autora pretenda o prosseguimento do feito nesta circunscrição judiciária, deverá, no referido prazo, atender às seguintes determinações: a) juntar a guia completa de recolhimento de custas, com a informação do valor da causa e identificação das partes, referente ao comprovante de pagamento de ID. 185315342, pág. 1. b) anexar planilha descritiva do débito reclamado. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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