TJDFT - 0752155-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:33
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
16/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 00:42
Negado seguimento a Recurso
-
09/05/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em face da Decisão de ID Num. 54330166 - Págs. 1/2, que indeferiu a liminar postulada, o Agravante opôe Embargos de Declaração às pags. 1/ 5 do ID Num. 54473192, alegando vício de contradição.
Em síntese, afirma que ao contrário do que se fez constar, a Corporação Militar, na verdade, afrontou o princípio constitucional da isonomia.
Argumenta que não foram confrontadas todas as teses e fundamentos apresentados e que não se considerou importante informação acerca da alteração das regras de aprovação, submetendo os alunos a regras diversificadas.
Requer que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes. É a suma das razões recursais.
Pode suceder que ao proferir a Decisão judicial, ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, onde a parte que os interpõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições alegadas.
As razões apresentadas, contudo, longe estão de demonstrar a existência de vícios passíveis de serem corrigidos através da via eleita, porquanto estes não se configuram quando o pronunciamento judicial não acolhe as razões defendidas pelas partes, não imprime aos elementos que instruem os autos a interpretação que atenda aos interesses perseguidos ou não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos invocados.
No caso, a Decisão recorrida explicitou, com coerência e objetividade, os motivos pelos quais indeferiu a liminar postulada.
Registre-se que decisão contrária à expectativa das partes não caracteriza imperfeição a ser corrigida através de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID Num. 54473192 - Págs. 1/ 5.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno de ID Num. 55603298 – Pags. 1/10.
Intimem-se.
Brasilia, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 00:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 00:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 23:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/12/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714611-50.2021.8.07.0020
Osan Freire Farias
R &Amp; a Servicos e Gestao Condominial e Em...
Advogado: Adilson Wandson dos Santos Valentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 17:25
Processo nº 0740292-45.2022.8.07.0001
Marilia Grebim Teston
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 12:45
Processo nº 0740292-45.2022.8.07.0001
Advocacia Furlanetto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 10:17
Processo nº 0711025-12.2024.8.07.0016
Tereza Cristina Felix Soares
Roberto Soares Leite
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:56
Processo nº 0742140-41.2020.8.07.0000
Laercio Galesso Junior
Cibele Maria Toller
Advogado: Katia Vieira do Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 13:25