TJDFT - 0702421-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:47
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:57
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702421-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA CERQUEIRA REU: ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Inicialmente, consigno que, embora conste do contrato de locação fiança locatícia, os aluguéis que estavam inadimplentes foram suportados pela garantia da locação, até o limite pactuado entre o locatário e fiador, motivo pelo qual houve a exoneração da garantia locatícia (ID. 185780852).
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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