TJDFT - 0702546-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de laudo
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:42
Outras decisões
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11/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a petição de id 240517307 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
26/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para impugnação à proposta de honorários periciais formulada no ID 229203454, intime-se a parte requerida para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo perito acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:40
Outras decisões
-
15/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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16/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de id 226937981 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada por IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos.
Relatou a parte autora residir no imóvel localizado na Vila São José, chácara 169, lote 25B, FD – Vicente Pires e tem seu abastecimento de água fornecido pela parte requerida.
Alegou que, conforme documentos juntados, sua média de consumo do período de janeiro a julho de 2023, gira em torno de 11 m³, no valor médio de R$ 70,00, mas que no mês de agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023, a conta de água veio com valores faturados que destoam do consumo da parte autora.
Sustentou que efetuou reclamações perante a requerida e que, apesar de a requerida ter “analisado” o hidrômetro não constatou nenhum vício no hidrômetro.
Verberou que “apesar do próprio Técnico da CAESB, não constatar vazamento ou irregularidade do hidrômetro e a requerente fazer várias reclamações, e apesar do consumo atualmente está normal, ou seja, dentro do consumo médio, não resolveu por definitivo, pois a requerida manteve as contas, sob os mesmos argumentos.”.
Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel em que reside a parte requerente, e se já estiver suspenso, que seja determinada a religação imediatamente, bem como, o cancelamento do protesto existente no CPF da requerente.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexistência dos débitos e a condenação da requerida a revisar as faturas, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A decisão de ID. 186374988 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora e a tutela de urgência vindicada.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID. 190401148, na qual sustentou que, houve vistoria pela OS 2110789092393632 em 22/09/2023, na qual identificou-se que o hidrômetro instalado estava com funcionamento regular, lacrado e sem indícios de avarias ou irregularidades nas instalações que são de responsabilidade da CAESB.
Afirmou que a autora foi orientada a inspecionar as instalações internas.
Defendeu que “quanto à alegação de que a manutenção realizada no dia 11/08/2023 gerou bolsões de ar, supostamente dando causa ao aumento no valor das faturas, o que se tem a informar é que o serviço foi atendido através da ordem de serviço 2110789082362180, tendo sido executado no dia 11/08/2023 e que o reparo foi realizado na rede de distribuição, ou seja, não houve intervenção no ramal predial da ligação do imóvel da usuária.”.
Verberou sobre a legalidade do ato administrativo, da regularidade dos faturamentos das contas e da responsabilidade do usuário pelas instalações internas.
Alegou que o protesto foi devido, diante da regularidade da leitura do hidrômetro e que incumbe ao devedor pedir a baixa do protesto.
Ao final, asseverou sobre a inocorrência de danos morais e pediu a improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, formulou pedido reconvencional, por meio do qual pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor, atualizado até 18/03/2024, no importe de R$ 7.889,00.
Custas da reconvenção recolhidas no ID. 194126457.
Réplica no ID 188553572, na qual a parte autora ratificou a argumentação deduzida da petição inicial e rebateu as teses de defesa apresentadas na contestação e os pedidos da reconvenção.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada no ID. 199896218.
A decisão de ID. 212556441 saneou o feito, aplicou a multa por descumprimento a requerida e inverteu o ônus da prova.
A requerida pediu a produção da prova pericial (ID. 218096333), o que foi indeferido no ID. 185978748. É a síntese do necessário.
Na hipótese, depois de refletir sobre a questão, obtempero que a matéria discutida é de natureza eminentemente técnica e, por isso, a única prova capaz de dirimir as questões controvertidas no feito é a técnica, que poderá determinar a existência de eventual falha do equipamento de medição.
Assim, diante desse ponto de natureza eminentemente técnica e crucial ao desate da demanda, o qual não restou esclarecido nos autos, defiro a produção da prova pericial técnica, solicitada pela requerida (ID. 218096333).
Nomeio o Sr.
DANIEL RAMOS FONSECA, CPF *26.***.*22-43, engenheiro mecânico, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o perito nomeado nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo perito acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (engenheiro mecânico), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:12
Outras decisões
-
21/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 214239246) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
15/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende compelir a parte ré a promover o recálculo do débito referente ao consumo de água no imóvel descrito na inicial, considerando a discrepância em relação à sua média mensal de consumo.
Da multa pelo descumprimento da liminar A decisão de ID 186374988 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para “determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, direta ou indireta, bem como de suspender o fornecimento de água no imóvel da parte autora até o provimento final da demanda, enquanto se discute a validade das faturas relativas aos meses de setembro e outubro de 2023 da inscrição de nº 509367-8”.
Restou consignado, ainda, que, em caso de descumprimento, aplicar-se-á multa de R$ 2.000,00 por ato/dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC.
Nesses termos, verifico que houve descumprimento da determinação, tendo em vista as cobranças nas faturas, conforme documentos anexados nos ID’s 195648580, 195648581, 200704457 e 200704461, razão pela qual é devido o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de astreintes, diante da multa por ato de descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecida na decisão de ID 186374988.
Diante do exposto, considerando o descumprimento da parte requerida, proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 8.000,00, via SISBAJUD, e aguarde-se o julgamento do feito para o levantamento dos valores, se for o caso.
Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes. É precisamente o caso dos autos, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nessas condições, a única prova capaz de dirimir as questões controvertidas no feito é a técnica, que poderá determinar a existência de eventual falha do equipamento de medição.
Ante o exposto, em razão da inversão do ônus da prova ora delimitada, fica a ré intimada, novamente, para informar se pretende produzir outras provas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada parta se manifestar acerca da petição de id 209467585 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a ré reconvinte sobre a petição id. 200704447, na qual a autora alega descumprimento da decisão de tutela provisória de urgência.
Prazo de dez dias.
Desde já, ressalto à autora que a decisão id. 186374988 suspendeu a cobrança apenas das faturas relativas aos meses de setembro e outubro de 2023 da inscrição de nº 509367-8.
Logo, todas as demais devem estar em dia, sob pena de ser legítima a cobrança pela parte ré.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo comum de dez dias para eventual especificação de provas. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Outras decisões
-
18/06/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Dr ordem, fica a parte autora intimada para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
29/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida propôs reconvenção em sua contestação (ID 190401148).
Contudo, não recolheu as custas da reconvenção, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Dessa forma, INTIME-SE, primeiramente, a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:01
Outras decisões
-
21/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende obrigar a ré a se abster de suspender o fornecimento do serviço de água em seu imóvel, haja vista o pleito de revisão das faturas que entende terem sido cobradas com abusividade.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 185976813 a 185978748). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, a parte autora impugna os valores cobrados referentes às faturas de setembro e outubro de 2023, que apontam consumo muito acima da média dos demais meses.
Assim, a fim de que não venha a sofrer prejuízo em virtude do inadimplemento das referidas faturas enquanto as discute, formulou pedido em sede liminar.
Assim, o pedido de tutela de urgência restringe-se à abstenção, pela requerida, de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora até que sejam contestados os valores.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, a presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
REGIME HÍBRIDO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MEDIÇÃO DE CONSUMO.
VALOR ELEVADO.
DISCREPÂNCIA COM RELAÇÃO À MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
DÚVIDA SOBRE O CONSUMO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.2.
Embora as faturas de consumo estejam abrangidas pela presunção de idoneidade e veracidade - em razão do regime jurídico administrativo - tais presunções podem ser afastadas mediante prova em contrário. 3.
Verificado nítido descompasso entre o consumo médio da unidade e as faturas impugnadas, não tendo a concessionária de serviço público demonstrado com exatidão a regularidade das faturas questionadas, em montante muito superior à média anual anterior, a emissão de nova fatura com base no consumo médio dos meses anteriores é medida que se impõe.
Precedentes. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1416060, 07406784620208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
FATURA DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REGIME HÍBRIDO.
REGRAS DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA MÉDIA MENSAL. (...) 3.
A grande discrepância na fatura de cobrança de água com relação à média dos outros meses do ano demonstra a verossimilhança na alegação do consumidor de possível defeito na prestação do serviço, cabendo à sociedade de economia mista fornecedora a prova de sua inexistência. (...) 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1400425, 07232164220218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, é possível concluir que há um desvio considerável no padrão de consumo auferido pela parte ao se comparar os meses de setembro e outubro de 2023 (ID 185977265 e 185977257) em relação aos meses imediatamente anteriores, bem como em relação aos meses imediatamente posteriores.
Portanto, mostram-se verossímeis as alegações da parte autora.
Noutro giro, também se verifica a urgência na concessão da medida em caráter liminar, pois, conforme aviso encaminhado pela ré à autora no ID 185978759, a requerente se encontra na iminência de sofrer o corte no fornecimento do serviço de água, essencial à dignidade da pessoa humana.
Assim, a medida liminar deve ser concedida, de forma a se impor à ré a vedação da suspensão do fornecimento de água pelo inadimplemento das referidas cobranças, enquanto não houver a revisão.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, direta ou indireta, bem como de suspender o fornecimento de água no imóvel da parte autora até o provimento final da demanda, enquanto se discute a validade das faturas relativas aos meses de setembro e outubro de 2023 da inscrição de nº 509367-8.
Em caso de descumprimento, aplicar-se-á de multa de R$ 2.000,00 por ato/dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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