TJDFT - 0702546-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:42
Outras decisões
-
11/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
29/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:40
Outras decisões
-
15/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
29/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:12
Outras decisões
-
21/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Outras decisões
-
18/06/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Dr ordem, fica a parte autora intimada para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
29/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida propôs reconvenção em sua contestação (ID 190401148).
Contudo, não recolheu as custas da reconvenção, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Dessa forma, INTIME-SE, primeiramente, a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:01
Outras decisões
-
21/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702546-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende obrigar a ré a se abster de suspender o fornecimento do serviço de água em seu imóvel, haja vista o pleito de revisão das faturas que entende terem sido cobradas com abusividade.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 185976813 a 185978748). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, a parte autora impugna os valores cobrados referentes às faturas de setembro e outubro de 2023, que apontam consumo muito acima da média dos demais meses.
Assim, a fim de que não venha a sofrer prejuízo em virtude do inadimplemento das referidas faturas enquanto as discute, formulou pedido em sede liminar.
Assim, o pedido de tutela de urgência restringe-se à abstenção, pela requerida, de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora até que sejam contestados os valores.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, a presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
REGIME HÍBRIDO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MEDIÇÃO DE CONSUMO.
VALOR ELEVADO.
DISCREPÂNCIA COM RELAÇÃO À MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
DÚVIDA SOBRE O CONSUMO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.2.
Embora as faturas de consumo estejam abrangidas pela presunção de idoneidade e veracidade - em razão do regime jurídico administrativo - tais presunções podem ser afastadas mediante prova em contrário. 3.
Verificado nítido descompasso entre o consumo médio da unidade e as faturas impugnadas, não tendo a concessionária de serviço público demonstrado com exatidão a regularidade das faturas questionadas, em montante muito superior à média anual anterior, a emissão de nova fatura com base no consumo médio dos meses anteriores é medida que se impõe.
Precedentes. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1416060, 07406784620208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
FATURA DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REGIME HÍBRIDO.
REGRAS DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA MÉDIA MENSAL. (...) 3.
A grande discrepância na fatura de cobrança de água com relação à média dos outros meses do ano demonstra a verossimilhança na alegação do consumidor de possível defeito na prestação do serviço, cabendo à sociedade de economia mista fornecedora a prova de sua inexistência. (...) 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1400425, 07232164220218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, é possível concluir que há um desvio considerável no padrão de consumo auferido pela parte ao se comparar os meses de setembro e outubro de 2023 (ID 185977265 e 185977257) em relação aos meses imediatamente anteriores, bem como em relação aos meses imediatamente posteriores.
Portanto, mostram-se verossímeis as alegações da parte autora.
Noutro giro, também se verifica a urgência na concessão da medida em caráter liminar, pois, conforme aviso encaminhado pela ré à autora no ID 185978759, a requerente se encontra na iminência de sofrer o corte no fornecimento do serviço de água, essencial à dignidade da pessoa humana.
Assim, a medida liminar deve ser concedida, de forma a se impor à ré a vedação da suspensão do fornecimento de água pelo inadimplemento das referidas cobranças, enquanto não houver a revisão.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, direta ou indireta, bem como de suspender o fornecimento de água no imóvel da parte autora até o provimento final da demanda, enquanto se discute a validade das faturas relativas aos meses de setembro e outubro de 2023 da inscrição de nº 509367-8.
Em caso de descumprimento, aplicar-se-á de multa de R$ 2.000,00 por ato/dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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