TJDFT - 0763512-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE HEITZMANN em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE HEITZMANN em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDMILSON A. BARBOSA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763512-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE HEITZMANN REU: EDMILSON A.
BARBOSA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO JOSE HEITZMANN em face de EDMILSON A.
BARBOSA LTDA (FIBROMAX), partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De início, aprecio as preliminares aduzidas pelo réu. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação do réu consistente na ausência de relação jurídica e de responsabilidade é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Da mesma forma, não há se falar em coisa julgada.
Verifica-se a coisa julgada quando se repete ação já decidida com trânsito em julgado, isto é, há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Na espécie, as partes divergem das constantes da ação autuada sob o n. 0761663- 54.2021.8.07.0016.
Ademais a sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é proferida, conforme art. 506 do CPC, pelo que não atinge o requerido seja para beneficiá-lo ou prejudicá-lo.
O ajuizamento da ação em seu desfavor não significa por si só prejuízo imediato, haja vista que a questão será discutida e dirimida na presente com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Rejeito as preliminares.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos produtos oferecidos pelo réu no mercado de consumo.
Restou incontroverso que o autor firmou contrato de compra e venda de piscina de fibra com Fibraforma Piscinas/Scava Construções Ltda, conforme contrato de id. 185118871 - Pág. 15.
De igual modo é certo que o requerente pagou o preço de R$14.600,00, o qual foi recebido pela ré, tendo em vista a informação prestada por ela própria, em sua contestação, de que possui relação com a Fibraforma Piscinas/Scava Construções Ltda como cliente de compra de fibra de vidro e ser natural receber os pagamentos dos pedidos dos insumos mediante maquinas de cartões (id. 185118847 - Pág. 6).
Vê-se que a demandada produz fibra de vidro como insumo para a fabricação do produto vendido pela Fibraforma Piscinas/Scava Construções Ltda ao requerente.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis.
A sua leitura, por meio do diálogo das fontes, com o previsto no art. 475 do CC, confere ao consumidor a possibilidade de rescindir o ajuste e ser restituído da quantia paga.
No caso em tela, a sentença proferida na ação autuada sob o n. 0761663- 54.2021.8.07.0016, reconheceu o inadimplemento da vendedora, declarou a rescisão do contrato de compra e venda e determinou o reembolso da quantia paga.
Em que pese não haja contrato formal entabulado entre o autor e o réu, fato é que este participou da cadeia de produção e consumo do produto alienado ao demandante e, nessa condição, deve responder solidariamente pela restituição devida ao requerente.
Destaco que, em se tratando de obrigação solidária, ao credor, ora autor, é conferido o direito de exigir a dívida de um ou alguns dos devedores.
Além disso, a ajuizamento de ação contra um dos devedores solidários não implica em renúncia à solidariedade.
Assim, considerando a responsabilidade solidária do réu decorrente da natureza da relação consumerista e do previsto no art. 18 do CDC, bem como do contido no parágrafo único do art. 275 do Código Civil, o acolhimento do pedido de restituição do valor pago pelo autor se impõe.
Por outro lado, os fatos narrados e comprovados não amparam o pedido de compensação por danos morais.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos decorrentes da postura do réu, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral, restringindo-se aos meros dissabores e aborrecimentos comuns do cotidiano.
Por fim, descabidos os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé das partes.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé de quaisquer das partes, não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$14.600,00, atualizado pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763512-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE HEITZMANN REU: EDMILSON A.
BARBOSA LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763512-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE HEITZMANN REU: EDMILSON A.
BARBOSA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2024 02:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 02:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:05
Deferido em parte o pedido de EDUARDO JOSE HEITZMANN - CPF: *09.***.*94-48 (AUTOR)
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30/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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