TJDFT - 0704115-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704115-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: OSMAR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
O devedor agrava da decisão da Vara de Ações Previdenciárias (Proc. 0720854-25.2021.8.07.0015 – id 185449215) que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, em suma, excesso de execução, equivalente a R$ 129,45, salientando que os seus cálculos foram realizados com exata correlação com os parâmetros do título executivo.
Afirma a necessidade remessa dos autos à Contadoria para verificar se os cálculos estão de acordo com o título.
Aponta perigo de dano na possibilidade de imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Requer o efeito suspensivo, até o julgamento do AGI. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 185449215 – autos principais): “(...).
O INSS foi devidamente intimado sobre o parecer e planilha de cálculos da contadoria judicial, não tendo se insurgido no prazo concedido para manifestação, de modo que os cálculos foram homologados.
Intimado na forma do art. 535 do C.P.C., sobreveio manifestação da autarquia ré no qual reitera os cálculos por ela anteriormente apresentados, alegando que guardam exata relação aos parâmetros do título executivo.
Ou seja, trata-se de petição genérica, na qual não se impugna especificamente quaisquer dos elementos dos cálculos elaborados pela contadoria judicial e homologados em decisão retro.
Ainda assim, conforme parecer da contadoria de ID 177814896, verifica-se que os valores anteriormente apresentados pelo INSS se encontram incorretos em razão do período de cálculo, não estendendo até a regularização do benefício em 30/11/2022; quanto à correção monetária, que deve ser pela SELIC a partir de 09/12/2021; bem como não foram incluídos os valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Isto posto, rejeito a impugnação do INSS de ID 185361198. (...).” 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
09/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/02/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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