TJDFT - 0715585-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:34
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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12/02/2025 21:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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06/02/2025 14:18
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715585-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de "promover o desbloqueio do cartão de crédito do autor, nas condições anteriormente contratadas, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento do autor".
WESLEY PEREIRA promoveu cumprimento de sentença da obrigação de pagar em face de BANCO CSF S/A, em que o exequente comunica a satisfação da obrigação em razão do depósito de id 210847110, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 211441712).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id210847110) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id211441712.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715585-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA REU: BANCO CSF S/A DESPACHO Intime-se parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, nestes autos, e de pagar em autos apartados, primeiro porque são ritos diferentes, não comportando processamento simultâneo numa mesma execução do julgado, e a fim de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 05:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715585-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA REU: BANCO CSF S/A DESPACHO Manifestem-se, ambas as partes, sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715585-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Wesley Pereira em desfavor de BANCO CSF S.A., na qual afirma, em resumo, que: a) celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, com limite de R$3.000,00, sem anuidade, com vencimento para todo dia 10; b) em 09/03/23, utilizaram o cartão do requerente para firmar compra de R$536,22, no estabelecimento 123VIAGENS E TURISMO, tendo a requerida encaminhado SMS com informação, momento em que imediatamente informou que não a realizou, tendo sido realizado crédito em 21/03/23, em sua fatura; c) após o pagamento da fatura de maio/23, não utilizou mais o cartão, mas, em 15/06/23, ao tentar utilizar o plástico, teve a transação negada, ao que recebeu a notícia de que o cartão foi cancelado; d) não recebeu informações do motivo do cancelamento e foi surpreendido em 31/07/23 com fatura no valor de R$813,19, com vencimento para 10/08/23.
Requer, ao final, litteris: “III) Seja os benefícios de gratuidade de justiça concedido ao autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC; IV) Seja deferido os efeitos de tutela de urgência, para compelir que a parte requerida de se abster de realizar qualquer cobrança em face do requerente referente a fatura com vencimento em 08/2023, bem como se abster de negativar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, e sem prejuízo de sua majoração caso se mostre necessário; V) Seja a parte requerida intimada, para querendo apresentar contestação, nos termos do artigo 335 e 336 do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC; VI) Seja deferido ao requerente o direito da inversão do ônus da prova, para que seja a requerida compelida a trazer ao feito todas as informações e comprovações para elucidação dos fatos, nos termos do artigo 6° do CDC, e artigos 5º e 6º do CPC; VII) Seja no mérito os pedidos julgados procedentes para: a) Confirmar a tutela de urgência por seus próprios fundamentos; b) Declarar a inexistência de todos os débitos, juros, multa e encargos lançados na fatura com vencimento em 10/08/2023, no valor de R$ 813,19 (Oitocentos e treze reais e dezenove centavos), sem ônus a parte requerente; c) Determinar que a parte requerida exclua de todos os registros internos e externos, todas as cobranças, sob pena de incorrer em multa, por descumprimento, a ser fixado por Vossa Excelência; d) Determinar que a parte requerida restabeleça o cartão de crédito do requerente com limite de R$3.000,000 (Três mil reais), sem anuidade, com vencimento para todo dia 10, sob pena de multa diária, e sem prejuízo da conversão em perdas e danos; e) Condenar a parte requerida pagar ao requerente a importância de R$20.000,00 (Vinte mil reais) a título de reparação por danos morais;” Decisão de id 167824117 concedeu ao autor a tutela de urgência requerida, in verbis: “Assim, presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes pela fatura vencida em agosto/23, no valor de R$813,19, sob pena de multa de R$5.000,00.” Manifestação da requerida informando cumprimento da tutela de urgência (id 169447380).
Autor informa descumprimento da tutela (id 167998706).
Contestação de id 170932885, na qual a ré sustenta os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade passiva, porquanto a relação do autor é com o fornecedor do produto, que deveria cancelar a cobrança; b) se ocorreu a compra por terceiro, o fato se deu por falha do autor, que não guardou adequadamente seu cartão, cujos dados foram acessados por outrem; c) inexistência de falha na prestação do serviço e não configuração de dano moral.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Despacho de id 170937787 determinou a comprovação do cumprimento da tutela de urgência, tendo sido ratificado o cumprimento no id (id 171616528).
Réplica de id 171649310, na qual a autora ratifica pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência e de procedência dos pedidos iniciais.
Manifestação da autora (id 173272716), na qual afirma que o pedido para baixa da restrição ocorreu em 22/08/23, tendo sido efetivado pelo SERASA apenas em 28/08/23, o que indicaria descumprimento tempestivo da tutela de urgência.
Decisão de id 180076715 rejeitou a preliminar e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
No mérito, a questão controvertida se limita à alegação autoral de que os lançamentos feitos em sua fatura de cartão de crédito (CARTÃO DE CRÉDITO CARREFOUR) com vencimento em 10/08/2023, no valor total de R$813,19 (id 167226013) — referente a suposta transação ocorrida em 09/03/2023 —, seriam fraudulentos, pois não derivaram de ato seu nem contaram com o seu consentimento.
A aludida fatura evidencia que teria havido uma compra em 123 VIAGENS E TURISMO, BELO HORIZONT, no valor de R$536,22, além de outras cobranças de encargos referentes ao próprio uso do cartão de crédito.
Além disso, o documento reproduzido em id 169447388 evidencia que, em razão desta dívida, não paga pelo autor, houve a negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (SERASA), na data de 01/08/2023, com exibição em 16/08/2023 e exclusão em 22/08/2023. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito, notadamente em virtude da sua hipossuficiência probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado de manutenção de contas bancárias ou de administração do cartão de crédito/débito, inverte-se o ônus da prova da validade e regularidade dos saques e demais lançamentos, que assim passa a recair sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos, e que, por força das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente pelas fraudes bancárias.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 466, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nesse sentido, colhem-se também os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
INCUMBÊNCIA DO BANCO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
FUNÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários, enquadrando-se as partes nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de fornecedor de serviço e de consumidor final. 2.
A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do art. 14, caput, do CDC. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.
Reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira que, apesar de lucrar com o negócio que desenvolve, não criou mecanismos de modo a vedar a prática de operações bancárias de forma fraudulenta. 5.
Frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 7. À responsabilidade extracontratual aplicam-se os juros legais moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado de súmula n. 54 do c.
STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 8.
Em se tratando de relação de consumo, e possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 8.1 A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade dos saques que estavam sendo realizados na conta do correntista autor caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.” (Acórdão 1330440, 07048598220198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
SAQUES EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADOS.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do banco-réu, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento.
Constata-se que o recorrido não se desincumbiu do referido ônus, deixando, assim, de cumprir o encargo de demonstrar que os saques foram realizados pelo apelante, razão pela qual deve arcar com sua manifesta desídia processual. 2.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90). 3.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O dano material experimentado pelo autor, ora apelante, está devidamente demonstrado nos autos, e a consequente condenação observa o direito à recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos arts. 186, 927 e 944, todos do CC. 5.
No caso, o dano moral decorre de significativa desordem financeira na conta bancária do cliente, que sofreu com o desequilíbrio gerado em seu orçamento doméstico, causando-lhe insegurança e angústia que extrapolaram meros aborrecimentos cotidianos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1190972, 07085563120178070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019) Ocorre que, na espécie, a parte ré não logrou êxito em comprovar que os lançamentos impugnados pela parte autora foram efetivamente realizados por esta ou por pessoa por ela autorizada, razão por que se impõe o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de desbloqueio do cartão de crédito do autor.
Quanto aos danos morais, com efeito, é pacífico o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou o protesto indevido, como perpetrada na espécie, é suficiente para configurar in re ipsa a violação à honra e à imagem da pessoa indevidamente negativada, ensejando a obrigação de reparação pelos danos morais consectários.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “(...)1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.”(AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$2.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito na vida privada e na imagem do autor, e o diminuto tempo durante o qual subsistiu a negativação promovida pela ré.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, ratificado a tutela provisória de urgência deferida ao autor e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) Declarar a inexistência dos débitos discriminados no documento de id 167226013 (p. 1), no valor total de R$813,19 (oitocentos e treze reais e dezenove centavos); 2) Condenar a ré a promover o desbloqueio do cartão de crédito do autor, nas condições anteriormente contratadas, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento do autor; 3) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com o acréscimo da correção monetária (apurada pelo sistema de atualização monetária desta Corte) a partir desta data (15/02/2024), nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), dado o diminuto valor do proveito econômico (art. 85, §8º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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