TJDFT - 0722878-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 07:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:35
Deferido o pedido de GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL - CPF: *49.***.*76-15 (AUTOR).
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15/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/04/2024 15:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722878-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 13:37:30.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
14/03/2024 13:34
Processo Desarquivado
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14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722878-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória, em que as autoras narram, em suma, que adquiriram junto à ré pacote de viagem, do estilo flexível, pelo valor de R$ 1.438,00.
Declaram que, após inúmeras tentativas frustradas de agendamento da viagem, decidiram pelo cancelamento de pacote e pelo pedido de reembolso do valor pago.
Em sua contestação, a ré suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao mesmo tema debatido nesta lide (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, informa que não praticou conduta ilícita e que está realizando as tratativas para a devolução dos valores. É o resumo dos argumentos principais expostos pelas partes.
Decido.
Preliminarmente, afasto o pedido de suspensão da marcha processual em virtude do trâmite de ações coletivas com o mesmo tema desta ação individual.
Isso porque, segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pendência de ação coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, o que autoriza, por consequência, o prosseguimento desta ação.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto a autora e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Do cotejo das provas anexadas aos autos, ficou comprovado que as autoras contrataram o pacote turístico junto à ré com destino a Maceió, despendendo, para tanto, o valor de R$ 1.438,00 (IDs 176649696-176649697).
Observa-se que a requerida não cumpriu com os termos de sua própria oferta, pois não disponibilizou as datas para a realização da viagem.
Neste passo, o artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, de forma que o consumidor tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos pelo serviço adquirido e não prestado, o que, no caso, corresponde ao valor de R$ 1.438,00.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, as autoras não lograram êxito em comprovar que tenham sofrido danos aos seus direitos da personalidade.
Em verdade o caso denota apenas mero aborrecimento, normal e inerente a qualquer hipótese de inadimplemento contratual, o que não justifica a compensação a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir às autoras o valor de R$ 1.438,00, cabendo R$ 719,00 a cada requerente, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
15/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2024 18:04
Decorrido prazo de GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL - CPF: *49.***.*76-15 (AUTOR) e MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS - CPF: *10.***.*48-49 (AUTOR) em 02/02/2024.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
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22/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/12/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:18
Outras decisões
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28/10/2023 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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